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Concurso entre Crimes Ambientais e Associação Criminosa: A Interpretação da Cassação na Sentença 18806/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Concurso entre Crimes Ambientais e Associação Criminosa: A Interpretação da Cassação na Sentença 18806/2025

O combate à criminalidade organizada e aos crimes ambientais representa uma prioridade absoluta para o nosso ordenamento jurídico. Frequentemente, estas duas formas de ilegalidade interligam-se, tornando complexa a definição das responsabilidades penais e a aplicação das normas. Neste cenário, a Corte de Cassação, com a recente sentença n. 18806, depositada em 20 de maio de 2025, forneceu uma importante chave de leitura sobre a relação entre o delito de atividades organizadas para o tráfico ilícito de resíduos (Art. 452-quaterdecies c.p.) e o de associação criminosa (Art. 416 c.p.). Uma decisão que merece uma análise atenta para compreender as suas profundas implicações.

O Contexto da Decisão: O Caso do Sr. P. R.

A pronúncia da Suprema Corte nasceu da impugnação de uma decisão do Tribunal de Apelação de Roma, datada de 19 de março de 2024, no processo que via como réu o Sr. P. R. O cerne da questão versava sobre a possibilidade de configurar um concurso material entre o crime de tráfico ilícito de resíduos, um crime que se insere na categoria dos crimes ambientais, e o mais geral delito de associação criminosa. A distinção é crucial, pois incide na qualificação jurídica dos factos, nas penas aplicáveis e na estratégia defensiva. A Cassação, presidida pelo Dr. S. G. e com relator o Dr. A. A., rejeitou o recurso, confirmando o entendimento segundo o qual o concurso entre as duas tipologias é plenamente configurável.

A Máxima da Cassação: Concurso Material e Relação de Especialidade

O coração da decisão está contido na máxima, que esclarece inequivocamente a posição da Suprema Corte:

É configurável concurso material entre o delito de atividades organizadas para o tráfico ilícito de resíduos, previsto pelo art. 452-quaterdecies cod. pen. e o de associação criminosa, de que trata o art. 416 cod. pen., uma vez que não existe relação de especialidade entre as tipologias incriminadoras, sendo diferentes os respetivos elementos constitutivos e as respetivas objetividades jurídicas, visto que o delito ambiental pode ser cometido por um único sujeito agente ou por dois ou mais indivíduos em concurso entre si ou em forma associada, não finalizada à prática também de outros delitos, enquanto aquele contra a ordem pública se caracteriza pela existência de uma organização, mesmo que mínima, de homens e meios, funcional à realização de uma série indeterminada de delitos, de modo a perturbar a ordem pública.

Esta afirmação é de fundamental importância. O "

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