Revisão Criminal: O Supremo Tribunal de Cassação e os Requisitos das Novas Provas Declarativas (Acórdão n. 18064/2025)

A justiça, por sua natureza, não é infalível. Por isso, o nosso ordenamento prevê instrumentos extraordinários destinados a corrigir eventuais erros judiciários, garantindo que ninguém seja condenado injustamente. Entre estes, destaca-se a revisão do processo penal, um meio de impugnação excecional que permite reexaminar uma sentença condenatória já definitiva. No entanto, o acesso a este instrumento está sujeito a condições rigorosas, especialmente quando se trata de introduzir novas provas. Sobre este ponto, o Supremo Tribunal de Cassação, com o acórdão n. 18064 depositado em 13/05/2025 (Sessão de 25/03/2025), forneceu importantes esclarecimentos, delineando os precisos requisitos para a admissibilidade das novas provas declarativas.

A Revisão do Processo: Um Meio Extraordinário em Defesa do Condenado

A revisão do processo penal representa uma das mais significativas expressões do princípio do favor rei, ou seja, a preferência pelo arguido, que permeia o nosso sistema jurídico. Prevista pelos artigos 629 e seguintes do Código de Processo Penal, visa tutelar o indivíduo contra condenações injustas, permitindo reabrir um processo já concluído com sentença definitiva. As razões que podem justificar um pedido de revisão são taxativamente enumeradas pelo artigo 630.º do CPP e incluem, entre outras, a descoberta de novas provas que, sozinhas ou em conjunto com as já adquiridas, demonstrem que o condenado deve ser absolvido. E é precisamente sobre o conceito de “novas provas”, em particular as de natureza declarativa, que se debruçou o Supremo Tribunal no caso em apreço, rejeitando o recurso apresentado pelo arguido G. M. contra a decisão do Tribunal de Apelação de Brescia.

As Novas Declarações e os Requisitos de Admissibilidade segundo o Supremo Tribunal de Cassação

O cerne da decisão do Supremo Tribunal de Cassação, presidida pela Doutora R. Pezzullo e relatada pela Doutora E. M. Morosini, reside na afirmação de princípios claros sobre a modalidade de recolha das novas provas declarativas. O Tribunal precisou, de facto, que não é suficiente apresentar novas declarações, mas é fundamental que estas tenham sido recolhidas com garantias precisas. A máxima do acórdão n. 18064/2025 reza:

Na fase de avaliação de admissibilidade do pedido de revisão, caso os novos meios de prova sejam representados por declarações, é necessário que as mesmas tenham sido recolhidas e apresentadas ao juiz da revisão segundo as prescrições fixadas para as investigações defensivas que asseguram, pelo menos, a assunção por parte do declarante da obrigação de dizer a verdade, juridicamente assistida por sanção em caso de violação.

Esta passagem é crucial. O Supremo Tribunal de Cassação exige que as declarações não sejam meras afirmações informais, mas que sigam o rigoroso percurso das investigações defensivas, tal como delineado pelos artigos 327-bis e 391-bis do Código de Processo Penal. Isto implica que as declarações devem ser:

  • **Recolhidas por um defensor:** O advogado tem o dever de formalizar as declarações, garantindo a correção formal e substancial do ato.
  • **Com a assunção da obrigação de verdade:** O declarante deve ser informado da obrigação de dizer a verdade e das consequências penais em caso de declarações falsas ou reticentes, de forma análoga ao que acontece num contexto judicial formal.
  • **Sob a égide da sanção penal:** A violação da obrigação de verdade acarreta sanções específicas, como as previstas para o falso testemunho, garantindo assim um alto grau de fiabilidade da prova.

Esta abordagem visa preservar a seriedade e a fiabilidade do sistema processual, evitando que a revisão se torne um instrumento para introduzir provas facilmente manipuláveis ou desprovidas de validação formal. O Tribunal, invocando também precedentes jurisprudenciais (como o acórdão n. 45612 de 2003), reitera a importância de um filtro rigoroso sobre a admissibilidade, essencial para não anular a certeza do julgado.

O Contexto Normativo e a Ratio Decidendi

As normas invocadas pelo acórdão, como o artigo 191.º do CPP (em matéria de provas ilicitamente adquiridas) e os artigos 327-bis e 391-bis do CPP (sobre as investigações defensivas), sublinham a importância de uma recolha da prova em conformidade com a lei. A ratio decidendi, ou seja, a razão da decisão, é clara: apenas provas recolhidas com as garantias do contraditório (ou, de qualquer forma, com procedimentos que mimetizem a sua seriedade, como os das investigações defensivas) podem ser consideradas idóneas a abalar a força de uma sentença definitiva. O Supremo Tribunal de Cassação pretende assim assegurar que a revisão, embora seja um baluarte contra o erro judiciário, não se transforme numa via fácil para a reabertura indiscriminada dos processos, em detrimento da estabilidade das decisões judiciais e da certeza do direito.

Conclusões: A Importância de uma Defesa Atenta e Profissional

O acórdão n. 18064/2025 do Supremo Tribunal de Cassação é um importante alerta para todos aqueles que pretendem recorrer à revisão do processo penal. Reitera que a busca por novas provas, especialmente se declarativas, deve ser conduzida com extrema profissionalidade e no respeito pelos rigorosos procedimentos previstos no Código de Processo Penal. Confiar num advogado especialista em direito penal e em investigações defensivas torna-se, neste contexto, não apenas aconselhável, mas absolutamente indispensável. Só através de uma recolha meticulosa e legalmente irrepreensível das provas será possível esperar o acolhimento de um pedido de revisão, garantindo assim a plena tutela dos direitos do condenado e a correta aplicação da justiça.

Escritório de Advogados Bianucci