Confisco de Bens da Máfia: A Sentença 11456/2025 e a Exclusão da Boa-Fé do Terceiro Proprietário

A luta contra o crime organizado, em particular contra as associações de tipo mafioso, é travada em múltiplos fronts. Além da ação repressiva direta contra os afiliados, um pilar fundamental é a agressão ao patrimônio ilícito. Neste contexto, o confisco de bens representa um instrumento potentíssimo, destinado a subtrair recursos vitais às associações criminosas. A recente Sentença n. 11456 de 05/03/2025 (depositada em 21/03/2025) da Corte de Cassação, presidida por D. M. G. e relatada por A. S., oferece esclarecimentos essenciais sobre os limites da boa-fé do terceiro proprietário em caso de bens afetados aos interesses mafiosos. Uma decisão que reforça ainda mais a eficácia das medidas patrimoniais e que merece uma análise atenta para compreender as suas implicações.

O Papel Estratégico do Confisco no Combate ao Crime Organizado

O nosso ordenamento jurídico prevê instrumentos incisivos para combater o crime organizado. Entre estes, o artigo 416-bis do Código Penal sanciona o crime de associação de tipo mafioso, enquanto o artigo 240 do Código Penal disciplina o confisco, entendido como medida de segurança patrimonial. O confisco, em particular o previsto pelo sétimo parágrafo do art. 416-bis c.p., visa privar as organizações criminosas dos meios e instrumentos com que operam, atingindo não só os bens diretamente provenientes do crime, mas também aqueles que, embora de propriedade de terceiros, foram permanentemente afetados aos interesses da associação. O objetivo é duplo: punir o crime e impedir que o bem possa continuar a ser utilizado para fins ilícitos, desarticulando assim a estrutura económica das máfias.

A Sentença 11456/2025: Quando o Terceiro Não Está de Boa-Fé

O caso específico examinado pela Corte de Cassação dizia respeito à arguida C. M., para quem o GIP do Tribunal de Nápoles havia rejeitado um pedido anterior. A questão central girava em torno do confisco de um imóvel que havia sido destinado a "base operacional e fortaleza" de uma associação mafiosa. O nó crucial era estabelecer se o terceiro proprietário poderia invocar a boa-fé para evitar o confisco do bem. A Suprema Corte, com a sentença 11456/2025, forneceu uma resposta clara e inequívoca, delineando os limites dentro dos quais tal excludente pode ser excluída.

Em tema de confisco de bem permanentemente afetado aos interesses da associação mafiosa, disposto nos termos do art. 416-bis, sétimo parágrafo, cod. pen., deve ser excluída a boa-fé do terceiro proprietário caso se apurem a plena cognoscibilidade do facto ilícito relativo à apropriação e ao uso do bem pela associação, e o voluntário não exercício por parte do terceiro das prerrogativas do direito de propriedade. (Facto relativo a imóvel destinado a base operacional e "fortaleza" da associação mafiosa).

Esta máxima é de fundamental importância. A Corte sublinha que a boa-fé não pode ser reconhecida ao terceiro proprietário se ocorrerem duas condições essenciais e cumulativas:

  • A plena cognoscibilidade do facto ilícito relativo à apropriação e ao uso do bem pela associação criminosa. Isto não significa uma mera suspeita, mas uma consciência concreta e apurada de que o seu bem está a ser utilizado para fins ilícitos ligados à máfia.
  • O voluntário não exercício por parte do terceiro das prerrogativas do direito de propriedade. Em outras palavras, o proprietário, embora ciente do uso ilícito, omitiu-se de agir, de se opor, de proteger o seu bem, deixando-o de facto à disposição da organização criminosa. Não basta ser titular de um direito, é preciso exercê-lo com diligência, especialmente quando se percebem sinais de uso indevido por parte de terceiros.

A sentença, portanto, evidencia uma responsabilidade não só para quem comete diretamente o crime, mas também para quem, embora não sendo participante da associação, com a sua inércia ou tolerância culposa, contribui para tornar possível a atividade criminosa, pondo à disposição bens essenciais para a associação.

Implicações Práticas e a Responsabilidade do Proprietário

Esta decisão insere-se numa linha jurisprudencial consolidada, mas reforça ainda mais os seus princípios. A decisão de rejeitar o pedido da arguida C. M. pela Cassação reitera que a boa-fé não é um escudo automático. Os proprietários de bens imóveis, ou de qualquer outro bem, têm um dever de vigilância e de gestão ativa. Se um bem é permanentemente afetado a fins ilícitos de natureza mafiosa, e o proprietário tem conhecimento disso mas não age para restabelecer a legalidade ou para recuperar a posse, perde a proteção da boa-fé e o bem torna-se suscetível de confisco. Isto implica que a titularidade formal do direito de propriedade deve ser acompanhada por um exercício efetivo e diligente, em linha com os princípios de legalidade e de combate ao crime.

Conclusões: Um Aviso para a Diligência Patrimonial

A Sentença n. 11456/2025 da Corte de Cassação representa um aviso significativo para todos os proprietários de bens. A luta contra o crime organizado exige um empenho coral, e mesmo a mera omissão pode ter consequências gravosas. O ordenamento jurídico, através de instrumentos como o confisco, visa cortar todo o elo entre os bens e as atividades ilícitas, mesmo quando esses bens pertencem formalmente a terceiros. É um princípio de justiça que visa impedir que a inércia ou a tolerância culposa possam, mesmo indiretamente, favorecer as atividades mafiosas. A diligência no exercício do direito de propriedade não é apenas uma obrigação moral, mas uma condição essencial para a proteção do próprio património face às pretensões do Estado na sua incessante luta contra todas as formas de crime organizado.

Escritório de Advogados Bianucci