A recente sentença n. 10899 de 05/02/2025 (depositada em 19/03/2025) da Corte de Cassação aborda um tema crucial para a responsabilidade médica: o interesse do profissional de saúde em recorrer de uma absolvição que, embora exclua a punibilidade penal por culpa leve, não o exime completamente. Esta decisão oferece um esclarecimento fundamental para os profissionais e o sistema judiciário italiano.
Um profissional de saúde, absolvido em sede penal por "não punibilidade da conduta por culpa leve" (ex art. 3 D.L. 158/2012, Lei Balduzzi), tem interesse em recorrer à Cassação para obter uma fórmula absolutória mais ampla. A Suprema Corte, no recurso do réu O. T., reiterou que as diferentes fórmulas de absolvição não são equivalentes e geram consequências bem distintas em outras esferas jurídicas.
Em tema de recursos, existe o interesse do profissional de saúde em interpor recurso à cassação contra a sentença de absolvição por não punibilidade da sua conduta, caracterizada por culpa leve, ex art. 3 d.l. 13 de setembro de 2012, n. 158, convertido pela lei 8 de novembro de 2012, n. 189, no caso em que o mesmo vise obter a absolvição "porque o fato não subsiste" ou "por não ter cometido o fato", ligando-se à adoção de tais fórmulas efeitos mais favoráveis, ex arts. 652 e 653 do código de processo penal, nos julgamentos de indenização civil ou administrativa e no julgamento disciplinar.
Esta máxima evidencia como uma absolvição por "não punibilidade da conduta por culpa leve" não é uma absolvição "plena". Embora o réu não seja condenado penalmente, as repercussões extrapenais são significativas. As fórmulas "porque o fato não subsiste" ou "por não ter cometido o fato" implicam que a apuração penal excluiu na raiz a prática do crime ou a atribuibilidade do fato. Isso tem um peso decisivo, especialmente em relação aos artigos 652 e 653 do Código de Processo Penal.
Os artigos 652 e 653 do CPP estabelecem que:
Uma absolvição por "não punibilidade da conduta por culpa leve" não se enquadra nessas fórmulas mais favoráveis. Ela pressupõe que o fato ocorreu e que o réu o cometeu, mas que a sanção penal não é aplicável pela tenuidade da culpa. Isso deixa aberta a possibilidade de ações de indenização em sede civil ou administrativa e torna a posição do profissional de saúde mais vulnerável em procedimentos disciplinares.
A sentença n. 10899/2025 da Cassação esclarece que o interesse em recorrer para obter uma fórmula absolutória mais favorável é uma tutela substancial. Não é um mero tecnicismo, mas previne graves consequências em termos de pedidos de indenização e sanções disciplinares. Para um profissional de saúde, a reputação profissional é inestimável. Uma absolvição plena fecha definitivamente a questão, salvaguardando imagem e carreira. Esta decisão configura-se como um baluarte em defesa do profissional, garantindo que o percurso judicial leve em conta todas as implicações de uma pronúncia de absolvição.