Com a sentença n. 14130, depositada em 10 de abril de 2025, a Terceira Seção penal da Corte de Cassação – pres. L. R., rel. G. N. – intervém novamente sobre o delicado tema dos crimes de construção, focando na relação entre ordem de demolição e pedido de anistia. O caso envolvia F. A., responsável por uma construção sem licença de construção, condenado em primeira instância pelo Tribunal de Nola. A Suprema Corte, rejeitando o recurso, oferece esclarecimentos de grande utilidade para proprietários, técnicos e operadores do direito.
As disposições chave estão contidas no D.P.R. 6 de junho de 2001, n. 380 (Texto Único da Construção):
A questão central diz respeito à correta identificação do dies ad quem dentro do qual o proprietário pode apresentar o pedido ex art. 36.
Em matéria de crimes de construção, o proprietário ou o responsável pela obra irregular realizada na ausência ou em total desconformidade com a licença de construção tem legitimidade para apresentar pedido de anistia, ex art. 36 D.P.R. 6 de junho de 2001, n. 380, antes do decurso do prazo de noventa dias da notificação da ordem de demolição, após o qual o bem é adquirido ao patrimônio municipal, visto que a referência alternativa, contida no referido artigo, à aplicação de sanções administrativas ou ao prazo estabelecido pelo responsável do escritório municipal para a eliminação das intervenções de reforma, refere-se apenas aos casos de reforma previstos no anterior art. 10, comma 1, para os quais seja impossível restaurar o estado original do imóvel e se imponha, portanto, nos termos do art. 33, comma 2, D.P.R. n. 380 de 2001, a aplicação de uma sanção administrativa pecuniária.
Em palavras simples, a Corte distingue dois planos:
1) Obras executadas sem licença ou em total desconformidade. Aqui vale a regra dos “90 dias” estabelecida pelo art. 31: expirado o prazo, o bem passa para o Município e o pedido de anistia torna-se inadmissível.
2) Reformas “pesadas” de que trata o art. 10, comma 1. Quando não é materialmente possível restaurar o estado original, o legislador substitui a demolição por uma sanção pecuniária (art. 33, co. 2). Somente neste cenário específico o prazo para solicitar a anistia segue a temporalidade definida pelo responsável do escritório municipal.
A Corte, citando precedentes conformes (Cass. nn. 3261/2021, 2357/2023, 43591/2015), reitera que a anistia ex art. 36 tem natureza extraordinária e deve ser exercida antes que o imóvel seja adquirido. Não é, portanto, possível “bloquear” o efeito ablativo com um pedido tardio. Consequentemente:
Quem assiste um cliente destinatário de uma ordem de demolição deve:
Atenção, ademais, ao impacto no processo penal: a anistia concedida extingue o crime, mas apenas se intervinda antes da formação do julgado.
A sentença n. 14130/2025 confirma um entendimento consolidado, mas adiciona um elemento importante: a referência às “sanções administrativas” de que trata o art. 36 não permite estender o prazo para a anistia às obras sem licença de construção. O limite de 90 dias permanece, portanto, a linha divisória entre a recuperação do imóvel e sua aquisição ao patrimônio público. Um chamado à tempestividade que profissionais e cidadãos não podem mais ignorar.