Com a decisão 16431/2025, a Quinta Seção penal da Corte de Cassação volta a tratar dos efeitos do decreto penal de condenação, oferecendo um esclarecimento crucial para advogados e réus: quando, decorrido o prazo bienal previsto no art. 460, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal, o crime se extingue, extinguem-se também todos os efeitos penais, inclusive aqueles relevantes para a reincidência. O princípio, aparentemente técnico, tem repercussões concretas na estratégia de defesa e na posição processual de quem corre o risco de ser julgado reincidente.
O decreto penal de condenação é um dos procedimentos especiais mais utilizados para crimes menores. O réu pode se opor, mas se permanecer inerte, ocorre a condenação a pena pecuniária que, sob determinadas condições, não implica inscrição no registro criminal ex art. 460, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo de dois anos, o legislador prevê a extinção do crime e de todo efeito penal. A questão controversa dizia respeito se tal benefício se estenderia também à reincidência de que trata o art. 99 do Código Penal, incidindo em futuros processos.
Em tema de decreto penal de condenação, a extinção do crime e de todo efeito penal decorrente do decurso dos prazos e do cumprimento das condições previstas no art. 460, parágrafo 5º, do Código de Processo Penal, implica a extinção dos efeitos penais também para fins de reincidência.
A máxima – fulcro da sentença – reitera, portanto, que, uma vez aperfeiçoada a extinção, o réu não poderá ser qualificado como reincidente em processos subsequentes baseados nessa condenação anterior.
A decisão, redigida por D. B. e presidida por M. V., valoriza a letra clara do parágrafo 5º: «...o crime se extingue e com ele todo efeito penal». A Corte sublinha como o adjetivo “todo” não admite derrogações. Além disso, cita precedentes conformes (Cass. 10314/2020; 46064/2021) e supera práticas jurisprudenciais que, no passado, haviam considerado a permanência da reincidência, assimilando o decreto penal a uma sentença definitiva.
A ratio é dupla:
A decisão oferece aos advogados penalistas um argumento defensivo imediato. Nos processos em que a acusação pública conteste a reincidência com base em um decreto penal extinto, o defensor poderá arguir a ilegitimidade da agravante, pedindo sua exclusão ou a reclassificação do crime. Nesse sentido, a Corte alinha o sistema com o art. 27 da Constituição Federal, que finaliza a pena à reeducação, valorizando a extinção como sinal de boa conduta.
Fica ressalvado que a extinção não incide sobre os efeitos civis. O lesado poderá, ainda assim, agir em sede civil para o ressarcimento, mas o réu não sofrerá repercussões penais de agravamento.
A sentença n. 16431/2025 confirma a tendência da Cassação de ler o art. 460 do Código de Processo Penal em chave extensiva e garantista. Para a defesa, trata-se de um precedente valioso, que reforça a tutela do réu e incentiva o recurso ao procedimento por decreto, sabendo que, sob determinadas condições, ele não deixará rastros penais. Um elo adicional no percurso rumo a um sistema sancionatório proporcional e orientado à ressocialização.