A recente decisão n. 1469 de 2025 da Corte de Cassação oferece importantes reflexões sobre as cláusulas de delimitação do risco nas apólices de seguro. Em particular, a sentença foca na exceção de inoperância da apólice em relação a cláusulas contratuais específicas. Este artigo tem como objetivo esclarecer os principais aspectos jurídicos tratados pela Corte e seu impacto nas relações entre seguradoras e segurados.
A Corte estabeleceu que as cláusulas de delimitação do risco indenizável, como aquelas que definem eventos "não cobertos" por uma apólice, devem ser interpretadas em sentido estrito. Isso significa que a dedução de que um evento, embora abrangido pelo contrato, não é indenizável em virtude de uma cláusula específica, constitui uma exceção em sentido estrito. Essa exceção não apenas impede o pedido de indenização, mas também reflete um direito potestativo que cabe exclusivamente à seguradora.
No caso em questão, a Corte de Cassação anulou com reenvio uma sentença anterior de mérito, que havia considerado erroneamente a exceção da seguradora como uma mera defesa. Esse erro jurídico levou a uma consideração equivocada da possibilidade de apresentar exceções mesmo após as preclusões assertivas. A Corte reiterou, portanto, que a exceção de inoperância da apólice, especialmente em referência a eventos causados pelo não cumprimento de obrigações normativas, deve ser considerada de fundamental importância no contexto do pedido de indenização.
Cláusulas de delimitação do risco indenizável - "Riscos não incluídos" - Exceção de inoperância da apólice - Natureza - Em sentido estrito - Razões - Consequências - Caso concreto. A dedução de que um determinado evento, embora abstratamente incluído na previsão geral de um contrato de seguro, não seja indenizável em virtude de uma cláusula negocial específica (o chamado risco não incluído), integra uma exceção em sentido estrito, introduzindo um fato impeditivo da demanda de indenização, expressão de um direito potestativo cujo exercício é remetido exclusivamente à vontade da seguradora titular. (No caso específico, a S.C. anulou com reenvio a sentença de mérito que havia qualificado como "mera defesa" - considerando, portanto, admissível sua apresentação mesmo após o esgotamento das preclusões assertivas - a exceção com que uma companhia seguradora recusou a operância da apólice, invocando a cláusula contratual que excluía a cobertura securitária em relação aos eventos "causados pela não observância intencional" das disposições ou autorizações administrativas relativas à atividade exercida pelo segurado).
A sentença n. 1469 de 2025 representa um importante precedente para as apólices de seguro e seu funcionamento. Esclarece que as cláusulas de delimitação do risco devem ser interpretadas com rigor e que as companhias seguradoras têm o direito de se opor a indenizações caso ocorram eventos não cobertos pelas especificações contratuais. Esta decisão não apenas protege as companhias, mas também oferece aos segurados uma maior consciência sobre seus direitos e deveres contratuais.