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Obrigações naturais em uniões de facto: comentário à Ordem n.º 28 de 2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Obrigações naturais em uniões de facto: comentário à Ordem n.º 28 de 2025

A Ordem n.º 28 de 02 de janeiro de 2025, emitida pelo Tribunal da Relação de Milão, representa uma importante referência jurídica para a compreensão do fenómeno das uniões de facto e das respetivas obrigações naturais. Com este documento, o Tribunal confirmou a importância dos deveres morais e sociais que surgem entre os conviventes, não só durante a coabitação, mas também após a sua cessação.

As uniões de facto e a sua proteção jurídica

Conforme estabelecido pelo artigo 2.º da Constituição Italiana, as uniões de facto são reconhecidas como um fenómeno social significativo e digno de proteção. Esta ordem esclarece que os conviventes não são meros coabitantes, mas sim unidos por um vínculo caracterizado por deveres recíprocos. Estes deveres podem incluir:

  • Assistência material
  • Contribuição económica
  • Apoio moral e afetivo

É fundamental notar que as obrigações naturais que podem surgir neste contexto não são juridicamente vinculativas, mas fundam-se num reconhecimento social e moral. O Tribunal sublinhou que tais obrigações podem persistir mesmo após o fim da relação, evidenciando a necessidade de um apoio recíproco que se estende para além do fim da coabitação.

O significado da máxima da sentença

Uniões de facto - Deveres morais e sociais - Cumprimento de obrigações naturais - Condições - Fundamento. As uniões de facto são um fenómeno social difundido que encontra proteção no art. 2.º da Constituição e são caracterizadas por deveres de natureza moral e social, de cada convivente para com o outro, que podem concretizar-se em atividades de assistência material e de contribuição económica, prestada não só durante a relação de coabitação, mas também no período posterior à sua cessação e que podem configurar-se, tendo em conta a especificidade do caso concreto, como cumprimento de uma obrigação natural nos termos do art. 2034.º do Código Civil, caso se verifiquem também os demais requisitos de proporcionalidade, espontaneidade e adequação; aliás, o vínculo de solidariedade e afeto que deriva da união de facto pregressa encontra correspondência no contexto de valores de referência alterado e alinha-se com a avaliação corrente na sociedade, fundada na afirmação progressivamente cada vez mais extensa de uma conceção pluralista da família.

Esta máxima evidencia como as uniões de facto não são apenas um aspeto privado da vida das pessoas, mas que têm uma valência social e jurídica. Reconhece a variedade das configurações familiares contemporâneas e alinha-se com o crescente reconhecimento da pluralidade das famílias na sociedade moderna.

Conclusões

Em conclusão, a Ordem n.º 28 de 2025 oferece uma visão clara e articulada das uniões de facto e dos deveres que delas decorrem. Convida a refletir sobre a importância das relações afetivas e dos laços que podem nascer mesmo na ausência de um casamento formal. A jurisprudência italiana continua a evoluir, reconhecendo e protegendo as diversas formas de família num contexto social em constante mudança.

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