O recente Acórdão n. 1095 de 29 de outubro de 2024, emitido pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos em matéria de medidas de prevenção e gestão das despesas de custódia dos bens apreendidos. Este pronunciamento revela-se crucial não só para os operadores do direito, mas também para os cidadãos envolvidos em procedimentos que dizem respeito à apreensão de bens.
A questão central abordada pela Corte diz respeito à revogação da apreensão de bens e ao indeferimento do pedido de restituição das quantias adiantadas para liquidar as remunerações do colaborador do administrador judicial. Neste contexto, a Corte considerou necessário requalificar o recurso contra a decisão de indeferimento como oposição, nos termos dos artigos 676, n.º 1, e 667, n.º 4, do código de processo penal.
Despesas de custódia do bem apreendido - Revogação da apreensão - Indeferimento do pedido de restituição das remunerações liquidadas ao colaborador do administrador judicial - Recurso de cassação - Conversão em oposição - Necessidade. Em matéria de medidas de prevenção, o recurso de cassação contra a decisão de indeferimento do pedido, apresentado pelo titular do bem libertado da apreensão, de restituição das quantias adiantadas para liquidar as remunerações do colaborador do administrador judicial deve ser requalificado como oposição ex artigos 676, n.º 1, e 667, n.º 4, do código de processo penal, com consequente transmissão dos autos ao juiz competente "em executivas". (Na fundamentação, a Corte precisou que a conversão deve ser realizada mesmo que o provimento impugnado tenha sido emitido na sequência de audiência em câmara participada, em vez de "de plano").
A Corte, na sua fundamentação, sublinha a importância da conversão do recurso em oposição, destacando que esta operação é necessária mesmo quando o provimento impugnado foi emitido após uma audiência em câmara participada. Este aspeto é significativo, pois garante que as partes possam ter acesso a um julgamento equitativo e que as questões relativas às despesas de custódia sejam examinadas por um juiz competente.
Em conclusão, o Acórdão n. 1095 de 2024 representa um importante passo em frente na clarificação dos procedimentos relativos às medidas de prevenção e às despesas de custódia dos bens apreendidos. A decisão não só requalifica o recurso em oposição, mas também sublinha a importância de uma gestão jurídica correta e transparente das despesas ligadas aos bens apreendidos. Este pronunciamento oferece um útil ponto de reflexão para todos os operadores do direito e para os cidadãos que se encontram a enfrentar situações semelhantes.