Comentário à Sentença n. 3043 de 2024: Execução da Ordem de Demolição por Crimes de Construção

A sentença n. 3043 de 18 de dezembro de 2024 da Corte de Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre as consequências relativas aos crimes de construção, em particular no que diz respeito à execução das ordens de demolição. Este caso específico, que opôs o Ministério Público a uma arguida, foca-se na obrigação do condenado de proceder à demolição de um imóvel ilegal dentro de prazos específicos e nas consequências do incumprimento desses prazos.

Conteúdo da Sentença

A Corte estabelece que o condenado tem o direito de proceder, às suas próprias custas, à execução da ordem de demolição no prazo de noventa dias a contar da data de irrevogabilidade da sentença. Este prazo é estabelecido pelo art. 31, n.º 3, do d.P.R. 6 de junho de 2001, n.º 380. Uma vez decorrido o prazo, o condenado já não tem legitimidade para solicitar a suspensão ou a revogação da injunção emitida pelo Ministério Público para a execução da demolição.

Crimes de construção - Ordem de demolição - Execução a cargo e custas do condenado - Prazo - Indicação - Incumprimento - Consequências - Autodemolição - Possibilidade - Exclusão. Em matéria de crimes de construção, o condenado tem o direito de proceder, a seu cargo e a suas próprias custas, à execução da ordem judicial de demolição do imóvel ilegal no prazo de noventa dias a contar da data de irrevogabilidade da sentença (prevista no art. 31, n.º 3, d.P.R. 6 de junho de 2001, n.º 380), decorrido o qual já não é legitimado a solicitar, para fins de "autodemolição", a suspensão ou a revogação da injunção emitida pelo Ministério Público em execução da decisão de condenação.

As Implicações da Sentença

Esta sentença sublinha a importância da tempestividade no cumprimento das ordens de demolição. As consequências do não cumprimento do prazo de noventa dias podem ser significativas:

  • Perda da possibilidade de solicitar a suspensão da injunção.
  • Impossibilidade de proceder à autodemolição, delegando assim o ónus da execução ao Estado.
  • Aumento das custas judiciais e administrativas, uma vez que o condenado será forçado a suportar a execução forçada da ordem de demolição.

Em suma, a Corte de Cassação reiterou que a legislação em vigor em matéria de construção deve ser rigorosamente respeitada e que qualquer atraso acarreta consequências legais que podem agravar a posição do condenado.

Conclusões

A sentença n. 3043 de 2024 é uma importante pronúncia que clarifica o papel e os direitos do condenado em matéria de crimes de construção. Serve de advertência para aqueles que se encontram a ter de enfrentar ordens de demolição e realça a importância de agir tempestivamente. O conhecimento dos próprios direitos e deveres é fundamental para evitar consequências mais graves e para gerir de forma apropriada as situações ligadas ao urbanismo ilegal.

Escritório de Advogados Bianucci