O acórdão n. 1059 de 3 de outubro de 2024, publicado em 10 de janeiro de 2025, oferece uma importante reflexão sobre o tema do exame técnico irrepetível no contexto das investigações criminais. A Corte de Cassação, presidida por G. Santalucia e com relator F. Casa, anulou com reenvio uma decisão da Corte de Assizes de Apelação de Ancona, enfatizando a importância de respeitar as disposições previstas no artigo 360 do código de processo penal.
Segundo o acórdão, o exame técnico só pode ser considerado irrepetível se, à luz de uma avaliação "ex ante", houver uma previsão razoável de que a operação possa alterar a coisa, o local ou a pessoa submetida ao exame. Este princípio aplica-se a vários âmbitos das investigações, mas assume particular relevância quando se trata de análises post mortem. De fato, na situação examinada, o exame das amostras de sangue retiradas de cadáveres foi considerado repetível, contrariamente ao que se sustentava anteriormente.
Exame técnico - Cumprimentos previstos no art. 360 do código de processo penal - Irrepetibilidade - Pressupostos - Situação. O exame técnico irrepetível, que impõe o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 360 do código de processo penal, é apenas aquele que, em virtude de uma avaliação "ex ante", e com base numa previsibilidade razoável, causa alteração da coisa, do local ou da pessoa submetida ao próprio exame. (Situação relativa ao exame realizado nas amostras de sangue retiradas "post mortem" dos cadáveres das vítimas, considerado pela Corte como exame repetível).
Este acórdão representa um importante precedente jurisprudencial que esclarece as condições necessárias para que um exame técnico possa ser considerado irrepetível. Em particular, o caso demonstra como a Corte de Cassação pretende garantir que toda prova recolhida durante as investigações seja gerida de forma a preservar a sua integridade e validade. Entre as questões levantadas, está a necessidade de garantir que todos os exames técnicos sejam realizados com a máxima atenção, de modo a evitar que possam ser comprometidos.
Em conclusão, o acórdão n. 1059 de 2024 oferece um importante estímulo à reflexão sobre a gestão dos exames técnicos no contexto das investigações criminais. A distinção entre exames repetíveis e irrepetíveis é crucial para garantir a correção e a confiabilidade do processo penal. É essencial que os operadores do direito compreendam plenamente as implicações de tais decisões, para que possam operar no respeito da lei e dos direitos das partes envolvidas.