A sentença n. 47383 de 29 de novembro de 2024, proferida pela Corte de Cassação, constitui uma importante decisão em matéria de medidas de prevenção e de oposição a ordens de despejo. Neste artigo, examinaremos os pontos salientes da decisão, analisando o contexto normativo e jurisprudencial que a sustenta.
Neste caso, o objeto da disputa era um pedido de adiamento da execução de uma ordem de despejo de um imóvel apreendido. O tribunal de Roma havia rejeitado tal pedido, e a questão passou então para o julgamento de oposição. A Corte decidiu que o juiz que já havia participado do colegiado que rejeitou o pedido podia compor legitimamente o novo colegiado para o julgamento de oposição.
Este aspecto é particularmente relevante, pois toca o delicado tema da incompatibilidade do juiz. Em geral, a incompatibilidade ocorre quando as avaliações de mérito pertencem a fases diferentes do processo. No entanto, a Corte esclareceu que o julgamento de oposição não tem natureza de recurso e não representa uma fase autônoma, mas sim um segmento de um procedimento unitário.
Apreensão com vista à confiscação - Ordem de despejo - Pedido de adiamento - Rejeição - Oposição - Incompatibilidade para compor o colegiado do juiz que decidiu sobre o pedido - Exclusão - Razões. Em matéria de prevenção, o juiz que fez parte do colegiado que rejeitou "de plano" o pedido de adiamento da execução do despejo do imóvel apreendido pode compor legitimamente o colegiado no julgamento de oposição, uma vez que a incompatibilidade pressupõe que as avaliações de mérito pertençam a graus ou a fases diferentes do processo, enquanto o julgamento de oposição não tem natureza de recurso, nem representa uma fase distinta e autônoma, integrando um segmento, no âmbito de um procedimento unitário, através do qual se realiza, de forma eventual e por iniciativa da própria parte, o contraditório pleno.
Esta máxima evidencia a importância de garantir o direito de defesa e a continuidade do procedimento, permitindo ao juiz examinar a questão sem incorrer em problemas de incompatibilidade.
A sentença fundamenta-se em diversas normas do Código de Processo Penal, em particular o artigo 34 e o artigo 667, que tratam respectivamente das medidas de prevenção e das oposições. Além disso, a Corte Constitucional reiterou diversas vezes a necessidade de garantir um processo justo, em linha com os princípios estabelecidos pela União Europeia em matéria de direitos fundamentais.
Neste contexto, a decisão da Corte de Cassação não só esclarece o tema da incompatibilidade, mas representa também um passo importante para a tutela dos direitos dos indivíduos envolvidos em procedimentos de prevenção.
A sentença n. 47383 de 2024 oferece reflexões significativas sobre o funcionamento do sistema judicial em matéria de medidas de prevenção. A possibilidade de manter o mesmo colegiado julgador no processo de oposição sublinha a importância da continuidade e da coerência decisória, favorecendo um processo equitativo e justo.