A Corte de Cassação, com a ordenança n. 19874 de 30 de novembro de 2023, abordou um caso de particular relevância em matéria de doações, esclarecendo os requisitos para o cancelamento de um ato de doação por incapacidade natural do doador. No caso em questão, a questão central dizia respeito à avaliação da capacidade de entender e querer de E.E., o doador, no momento da celebração do ato, bem como à adequação das provas apresentadas pelas partes em litígio.
A controvérsia teve início com uma doação efetuada por E.E. a B.B., à qual foi imposto o encargo de prestar assistência moral e material ao doador. No entanto, E.E. solicitou posteriormente o cancelamento da doação, alegando ter sido induzido a assinar o ato devido à sua incapacidade de compreender a real natureza do contrato, agravada pela sua condição de vulnerabilidade. A Corte de Apelação de Nápoles, em fase de julgamento, acolheu o pedido de cancelamento com base em uma série de avaliações psicológicas que atestavam a incapacidade natural do doador.
Para o cancelamento de um negócio de doação, não é necessária a prova de um estado patológico tal que faça desaparecer totalmente as faculdades psicológicas, mas é suficiente a prova de um abalo na capacidade do sujeito.
A Corte de Cassação examinou os motivos de recurso apresentados pelos réus, sublinhando que para demonstrar a incapacidade natural não é exigido que o sujeito seja totalmente incapaz, mas é suficiente demonstrar que a sua capacidade de avaliar os efeitos do ato estava perturbada a ponto de impedir uma vontade consciente. Este princípio é particularmente importante em matéria de doações, onde a vulnerabilidade do doador pode influenciar a validade do ato. Além disso, o juiz de mérito tem um amplo poder de avaliação das provas, podendo recorrer também às fornecidas em procedimentos anteriores.
A sentença n. 19874 de 2024 representa um importante esclarecimento sobre a temática da incapacidade natural no direito das doações. Ela sublinha a importância de uma atenta avaliação da capacidade de entender e querer, especialmente em situações de vulnerabilidade. As implicações jurídicas de tal pronunciamento poderão ter um impacto significativo nas futuras controvérsias em matéria de doações, evidenciando a necessidade de uma maior atenção às condições pessoais dos doadores. Em um contexto legal cada vez mais complexo, é fundamental que as partes envolvidas em operações de doação sejam adequadamente assistidas para garantir a sua proteção e o respeito das suas vontades.