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Inadmissibilidade do recurso de cassação: comentário à sentença n. 29322 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Inadmissibilidade do recurso de cassação: comentário à sentença n. 29322 de 2024

A sentença n. 29322 de 20 de junho de 2024, proferida pela Corte de Cassação, levanta uma importante reflexão sobre a disciplina dos recursos em um contexto emergencial, como o caracterizado pela pandemia de COVID-19. Em particular, a Corte declarou inadmissível um recurso de cassação devido à falta de assinatura digital por parte do defensor, estabelecendo que o mau funcionamento da assinatura digital não pode ser invocado como justificativa válida.

O contexto normativo

A decisão insere-se no quadro normativo delineado pelo Decreto-Lei de 28 de outubro de 2020, n. 137, convertido na lei de 18 de dezembro de 2020, n. 176. Em particular, o artigo 24, parágrafo 6-sexies, estabelece que a falta de assinatura digital é causa de inadmissibilidade do recurso. Isso significa que o defensor não pode justificar sua omissão de assinatura invocando situações de caso fortuito ou força maior.

  • Disposição normativa chave: art. 24, parágrafo 6-sexies, d.l. de 28 de outubro de 2020
  • Exclusão da possibilidade de invocar mau funcionamento da assinatura digital
  • Esclarecimento sobre a distinção entre mau funcionamento da assinatura e problemas do portal do processo penal

Análise da sentença

19, é causa de inadmissibilidade do recurso de cassação, nos termos do art. 24, parágrafo 6-sexies, d.l. de 28 de outubro de 2020, n. 137, convertido, com modificações, pela lei de 18 de dezembro de 2020, n. 176, a sua falta de assinatura digital por parte do defensor, o qual não pode deduzir o mau funcionamento da assinatura digital invocando a existência de caso fortuito ou força maior, visto que tal mau funcionamento não pode ser assimilado ao do portal do processo penal, atestado oficialmente pelo Diretor-Geral para os serviços informáticos automatizados, com providência publicada no Portal dos serviços telemáticos do Ministério da Justiça nos termos do art. 24, parágrafo 2-bis, d.l. citado.

Um aspecto relevante da sentença é a nítida distinção entre o mau funcionamento da assinatura digital e os problemas relacionados ao portal do processo penal. Enquanto este último foi oficialmente atestado pelo Diretor-Geral para os serviços informáticos automatizados, os problemas relativos à assinatura digital não podem ser assimilados a tais circunstâncias, e, portanto, não podem constituir uma justificativa para a inadmissibilidade do recurso.

Considerações finais

Esta sentença representa um importante precedente em matéria de recursos, sublinhando a necessidade de um rigoroso respeito às normas processuais, especialmente em um período em que o uso da tecnologia assumiu um papel central. A falta de assinatura digital por parte do defensor não é apenas uma questão formal, mas implica a necessidade de garantir a validade e a tempestividade dos recursos, elementos fundamentais para uma justiça eficaz e adequada. Portanto, é crucial que os defensores prestem a máxima atenção ao cumprimento de tais obrigações, para evitar que suas ações sejam comprometidas por questões técnicas.

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