A recente sentença n. 18261 de 3 de julho de 2024, proferida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a fusão por incorporação de sociedades insolventes e as consequências legais em matéria de falência. Esta sentença insere-se num quadro jurídico complexo, onde normas civis e falimentares se entrelaçam, evidenciando a importância de compreender o processo de extinção da sociedade incorporada e os procedimentos a seguir.
Nesta decisão, sublinha-se que a fusão por incorporação determina a extinção da sociedade incorporada. Isto implica que, caso esta última seja insolvente, pode ser sujeita a falência no prazo de um ano após a sua cancelamento do registo comercial, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 10 da Lei de Falências. Este aspeto é crucial para os credores, pois a possibilidade de declarar a falência da sociedade incorporada persiste, apesar da sua extinção formal.
A sentença esclarece também a necessidade de correta instauração do contraditório, conforme previsto pelo artigo 15 da Lei de Falências. Aqui, evidencia-se que, apesar de a sociedade incorporada estar extinta, ela conserva a sua identidade para efeitos da declaração de falência. Este aspeto é fundamental, pois implica que os direitos dos credores devem ser tutelados através do respeito pelos procedimentos legais apropriados.
Fusão por incorporação - Sociedade incorporada insolvente - Aplicabilidade do art. 10 da lei de falências - Existência - Instauração do contraditório em relação à sociedade incorporada - Necessidade - Sociedade incorporante - Faculdade de intervenção. Em tema de falência, a fusão por incorporação, realizando uma vicissitude extintivo-sucessória das sociedades envolvidas, determina a extinção da incorporada que, se insolvente, é sujeita a falência no prazo de um ano após o cancelamento do registo comercial, nos termos do art. 10 da lei de falências, de tal forma que, para efeitos da correta instauração do contraditório ex art. 15 da lei de falências, o sujeito devedor destinatário da notificação do requerimento e do aviso de convocação deve ser individualizado na sociedade incorporada que, embora extinta, conserva a sua identidade para efeitos da eventual declaração de falência, podendo, por outro lado, a sociedade incorporante intervir no julgamento pré-falimentar e propor recurso, na qualidade de sujeito interessado, contra a eventual sentença de falência da própria incorporada.
Em conclusão, a sentença n. 18261/2024 representa um importante passo em frente na compreensão das dinâmicas ligadas à fusão por incorporação e à falência. Recorda que, mesmo em situações complexas como a das sociedades insolventes, as regras jurídicas devem ser seguidas escrupulosamente para garantir a proteção dos direitos dos credores. A função da sociedade incorporante não é apenas passiva, mas ativa, permitindo-lhe tutelar os seus interesses num contexto de incertezas e riscos legais.