A recente sentença n. 51673, de 23 de novembro de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece uma importante interpretação sobre as circunstâncias agravantes em matéria de roubo. Em particular, a Corte esclareceu que, mesmo no caso em que a vítima sofra uma incapacidade de agir, esta pode configurar-se como agravante, desde que tal estado dure apenas o tempo necessário para permitir que o agente se aproprie dos bens.
A decisão insere-se num contexto jurídico bem definido, em que o artigo 628, parágrafo terceiro, n. 2, do Código Penal italiano estabelece as modalidades de aplicação das circunstâncias agravantes em caso de roubo. A Corte reiterou que a agravante subsiste não apenas no caso de incapacidade prolongada, mas também por períodos breves, desde que seja estritamente necessário para a consumação do crime.
Circunstância agravante - Incapacidade de querer ou de agir provocada - Duração - Tempo estritamente necessário para a apropriação dos bens - Configurabilidade. Em tema de roubo, a agravante de que trata o art. 628, parágrafo terceiro, n. 2, do Código Penal, subsiste mesmo no caso em que o estado de incapacidade de agir, provocado à vítima, perdure pelo tempo estritamente necessário para permitir que o agente se aproprie dos bens, não sendo relevante a posterior reação da pessoa ofendida. (Conf.: n. 14937 de 1977, Rv. 137354-01).
Esta ementa evidencia como a jurisprudência interpreta de forma rigorosa os requisitos para a aplicação das circunstâncias agravantes. A ênfase na temporalidade da incapacidade de agir implica que mesmo um breve lapso de tempo, em que a vítima não é capaz de se opor, pode ser suficiente para configurar a agravante. Este princípio é fundamental para garantir uma resposta adequada e proporcional face a comportamentos delituosos que exploram a vulnerabilidade da vítima.
A sentença n. 51673 de 2023 representa um importante passo em frente na clarificação das normas relativas ao roubo e às circunstâncias agravantes. Ela sublinha a necessidade de uma interpretação atenta e rigorosa das normas penais, para que se possam tutelar os direitos das vítimas e garantir uma justiça equitativa. Os operadores do direito, assim como os cidadãos, devem estar cientes destas disposições para compreender melhor as dinâmicas jurídicas que regem a matéria penal.