A recente sentença do Supremo Tribunal de Cassação n. 16893 de 2019 representa uma importante reflexão sobre a responsabilidade civil em caso de acidentes rodoviários. Em particular, o Tribunal ocupou-se de clarificar as modalidades de avaliação das provas e o significado da dinâmica do sinistro. Este artigo propõe-se a analisar os pontos salientes da decisão e o seu impacto na jurisprudência em matéria.
Na causa em apreço, os recorrentes haviam impugnado uma sentença do Tribunal de Apelação de Catânia que havia rejeitado o seu pedido de indemnização por danos decorrentes de um acidente rodoviário, no qual faleceu um seu familiar. O Tribunal de Cassação, avaliando o recurso, reiterou a importância de seguir os requisitos formais na apresentação das impugnações, como previsto pelo art. 366.º do Código de Processo Civil italiano (c.p.c.), sublinhando que a falta de uma exposição adequada dos elementos de prova torna o recurso inadmissível.
O Tribunal de Cassação clarificou que o juiz civil pode utilizar as provas recolhidas num processo penal como base para a sua decisão, a condição de que tenham sido respeitados os princípios de avaliação das provas.
O Tribunal salientou como, em caso de acidentes rodoviários, a responsabilidade pode ser atribuída com base na reconstrução da dinâmica do sinistro. Em particular, a sentença reitera que:
Neste caso específico, o Tribunal considerou que a responsabilidade era de atribuir exclusivamente ao falecido, excluindo, portanto, a culpa do outro condutor, o qual não pôde evitar o acidente.
A sentença n. 16893 de 2019 do Tribunal de Cassação oferece perspetivas significativas para a compreensão da responsabilidade civil em caso de acidentes rodoviários. O Tribunal reiterou a importância de uma adequada fundamentação e de uma correta avaliação das provas, elementos essenciais para a legitimidade das decisões judiciais. Num contexto jurídico em contínua evolução, esta decisão representa um ponto de referência útil para os operadores do direito e para aqueles que se encontram a enfrentar litígios em matéria de indemnização por danos decorrentes de acidentes rodoviários.