A sentença n. 16337 de 26 de janeiro de 2024, emitida pela Corte de Cassação, representa uma importante pronúncia em matéria de medidas alternativas à detenção, em particular no que diz respeito ao afidamento em prova ao serviço social. Neste artigo, analisaremos os pontos chave da sentença e as implicações legais que dela derivam, procurando tornar o conteúdo compreensível também para os não iniciados.
A sentença em questão refere-se a um caso em que o tribunal de vigilância de Milão declarou inadmissível o pedido de revogação do afidamento em prova ao serviço social. A questão central dizia respeito à possibilidade de revogar esta medida não apenas por condutas posteriores ao início da sua vigência, mas também na presença de factos anteriores não conhecidos pelo tribunal, cuja gravidade poderia ter influenciado o prognóstico favorável à concessão do benefício.
Medidas alternativas à detenção - Afidamento em prova ao serviço social em casos particulares - Revogação em consequência de factos anteriores à vigência da medida - Possibilidade - Condições. A revogação da medida alternativa do afidamento em prova ao serviço social em casos particulares, nos termos do art. 94, n.º 6, do D.P.R. de 9 de outubro de 1990, n.º 309, pode ser decretada não apenas por condutas posteriores ao início da sua vigência, mas também quando surjam factos anteriores, não conhecidos pelo tribunal de vigilância, cuja gravidade leve a reavaliar o prognóstico favorável à concessão do benefício. (Conf.: n.º 774 de 1996, Rv. 203979-01).
Esta máxima evidencia um princípio fundamental do direito penal italiano, em particular no que diz respeito ao regime das medidas alternativas. A Corte, de facto, estabelece que a avaliação da conduta do sujeito não deve limitar-se aos comportamentos posteriores ao afidamento, mas deve incluir também eventos anteriores que possam influenciar negativamente a avaliação do risco.
A sentença evoca normas importantes, entre as quais o artigo 94 do DPR de 9 de outubro de 1990, n.º 309, e a Lei de 26/07/1975, n.º 354, que disciplinam as medidas alternativas à detenção. A Corte de Cassação, com esta decisão, oferece uma clara indicação sobre como os tribunais devem proceder na avaliação do afidamento em prova, tendo em conta também factos não previamente conhecidos.
Esta sentença, portanto, representa um importante passo em frente na jurisprudência italiana, sublinhando a necessidade de uma avaliação holística e completa das circunstâncias do sujeito submetido a medidas alternativas, de modo a garantir um equilíbrio entre o direito à liberdade e a segurança da comunidade.
Em conclusão, a sentença n. 16337 de 2024 lembra-nos a importância de uma rigorosa análise dos factos e das circunstâncias pessoais no contexto das medidas alternativas à detenção. A possibilidade de revogar o afidamento em prova com base em factos anteriores, embora não conhecidos pelo tribunal, representa um significativo instrumento de proteção da sociedade, que deve sempre permanecer no centro da avaliação jurídica. É fundamental que os profissionais do direito tenham em conta estas indicações na sua prática quotidiana.