A Ordem n.º 10773 de 22 de abril de 2024, emitida pela Corte de Cassação, aborda um tema de grande relevância no panorama tributário italiano: as sanções ligadas à tardia no registo dos atos para efeitos do imposto de registo. Esta decisão insere-se num contexto normativo complexo, evidenciando como as alterações legislativas impactaram as práticas anteriores.
A questão central diz respeito ao artigo 69.º do d.P.R. n.º 131 de 1986, que disciplina o imposto de registo. Antes das alterações introduzidas pelo d.lgs. n.º 158 de 2015, o referido artigo não sancionava explicitamente a tardia no registo, criando uma lacuna normativa. A Ordem esclarece que, apesar da ausência de sanções específicas neste artigo, a tardia representa, ainda assim, uma infração punível de acordo com as disposições gerais previstas no art. 13.º do d.lgs. n.º 471 de 1997.
Pagamento atrasado - Regime anterior às alterações do art. 69.º do d.P.R. n.º 131 de 1986 pelo d.lgs. n.º 158 de 2015 - Sanção prevista no art. 13.º do d.lgs. n.º 471 de 1997 - Aplicabilidade - Fundamento. Em matéria de imposto de registo, o art. 69.º do d.P.R. n.º 131 de 1986 (TUR), na formulação, aplicável ratione temporis, anterior às alterações de que trata o art. 18.º do d.lgs. n.º 158 de 2015, não sanciona expressamente a tardia no registo do ato, a qual, todavia, constitui uma infração punível com a sanção prevista no art. 13.º do d.lgs. n.º 471 de 1997, disposição, esta última, de alcance geral.
A decisão da Corte de Cassação tem importantes repercussões para os contribuintes e para os profissionais do setor. De facto, a sentença estabelece que a tardia no registo, embora não sendo sancionada diretamente pelo art. 69.º, implica a aplicação de sanções previstas por outras normativas. Isto significa que os contribuintes devem prestar particular atenção aos prazos de registo para evitar sanções, mesmo na ausência de uma disposição que especifique a sua aplicação.
Em conclusão, a Ordem n.º 10773 de 2024 representa um importante esclarecimento em matéria de imposto de registo, sublinhando como a tardia no registo dos atos pode, ainda assim, comportar sanções. É fundamental que os profissionais e os contribuintes estejam informados sobre estes aspetos para evitar surpresas e sanções indesejadas. A contínua evolução da normativa fiscal exige uma constante atualização e uma escrupulosa atenção aos detalhes.