O acórdão n.º 8685 de 2 de abril de 2024, emitido pelo Tribunal da Relação (Corte di Cassazione), oferece importantes esclarecimentos sobre a validade das notificações através do Correio Eletrónico Certificado (PEC) em processos civis, em particular no que diz respeito ao encargo de curador especial ad processum. O caso em análise levantou questões sobre a possibilidade de notificar atos a um curador especial utilizando o endereço PEC de um advogado, mesmo antes da entrada em vigor de disposições normativas específicas.
O Tribunal estabeleceu que o endereço PEC de um advogado, constante no Registo da Ordem dos Advogados (Consiglio dell'Ordine) de pertença, pode ser utilizado para notificar atos inerentes ao encargo de curador especial ad processum, conforme previsto pelo art. 78.º do Código de Processo Civil italiano. Esta decisão fundamenta-se na ausência de necessidades de proteção da confidencialidade pessoal do advogado, uma vez que o encargo conferido pela autoridade judicial está diretamente ligado à atividade profissional exercida pelo causídico.
Em geral. O endereço PEC de um advogado constante no Registo da Ordem dos Advogados de pertença pode ser validamente utilizado também para notificar atos inerentes ao encargo de curador especial ad processum conferido nos termos do art. 78.º do c.p.c. (embora não relacionados com a sua constituição em juízo como procurador), mesmo antes da entrada em vigor do art. 3.º-ter da lei n.º 53 de 1994, não se configurando necessidades de proteção da confidencialidade pessoal do advogado, visto que o encargo, conferido pela autoridade judicial, está ligado à atividade profissional exercida.
Esta máxima é significativa porque clarifica que a notificação via PEC a um advogado para atos relativos a um curador especial não só é válida, como também é considerada uma prática legítima, independentemente das alterações legislativas ocorridas ao longo dos anos. O Tribunal confirmou, assim, a importância da profissionalidade e da transparência nas comunicações judiciais.
As implicações deste acórdão são numerosas e vão além do aspeto técnico da notificação. É fundamental que advogados e seus clientes compreendam as seguintes considerações:
Neste contexto, o acórdão n.º 8685 de 2024 representa um passo em frente na digitalização do processo civil, promovendo uma maior eficiência e celeridade nos procedimentos judiciais.
Em conclusão, o acórdão n.º 8685 de 2024 oferece uma importante oportunidade para refletir sobre a evolução das modalidades de comunicação no direito processual civil. Sublinha a importância de se adaptar às mudanças normativas e tecnológicas, garantindo ao mesmo tempo a proteção dos direitos das partes envolvidas. Advogados e cidadãos devem estar cientes destas novidades e preparar-se para uma utilização cada vez mais generalizada do PEC no contexto jurídico.