A recente Ordem n.º 21972 de 5 de agosto de 2024, emitida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre a validade da delegação para a assinatura dos avisos de cobrança tributária. Este tema revela-se crucial para os contribuintes e para os profissionais do setor, uma vez que as modalidades de assinatura podem influenciar a legitimidade dos atos fiscais. Nesta sede, analisaremos os pontos salientes da sentença, a sua relevância prática e o impacto na gestão dos tributos.
Segundo o estabelecido na Ordem, a delegação para assinatura, conferida nos termos do art. 42, n.º 1, do d.P.R. n.º 600 de 1973, é considerada uma delegação de assinatura e não uma delegação de funções. Esta distinção é fundamental, pois implica que a validade da delegação não requer a indicação do nome do sujeito delegado ou do prazo de validade. Estes elementos, de facto, podem ser determinados através de ordens de serviço que garantam a verificação ex post do poder do sujeito que materialmente assinou o ato.
Em geral. A delegação para assinatura do aviso de cobrança conferida, nos termos do art. 42, n.º 1, do d.P.R. n.º 600 de 1973, pelo dirigente a um funcionário diferente do institucionalmente competente, tendo natureza de delegação de assinatura e não de funções, não requer, para a sua validade, a indicação do nome do sujeito delegado, nem do prazo de validade, pois tais elementos podem ser identificados também mediante ordens de serviço, idóneas a permitir ex post a verificação do poder em posse do sujeito que materialmente assinou o ato.
Esta sentença tem diversas implicações não só para a Administração Financeira, mas também para os contribuintes e os seus advogados. Em particular, a clareza sobre a natureza da delegação de assinatura reduz o risco de contestações relativas à validade dos avisos de cobrança, facilitando assim a gestão das práticas fiscais. É importante notar que, embora a sentença esclareça alguns aspetos, permanece crucial que as ordens de serviço sejam redigidas de forma clara e transparente para evitar futuras controvérsias.
Em conclusão, a Ordem n.º 21972 de 2024 representa um passo significativo na clareza normativa relativa à delegação para assinatura dos avisos de cobrança. A distinção entre delegação de assinatura e delegação de funções revela-se crucial para garantir a validade dos atos e para tutelar os direitos dos contribuintes. É fundamental que profissionais e contribuintes sejam informados sobre estes desenvolvimentos, para que possam navegar eficazmente o complexo panorama fiscal italiano.