O sistema jurídico italiano reconhece a todos o direito de agir e defender-se em juízo, mesmo a quem não dispõe dos meios económicos necessários. Para este fim, foi instituído o patrocínio a expensas do Estado, um instituto fundamental que garante o acesso à justiça aos menos abastados. No entanto, a aplicação deste benefício pode, por vezes, gerar questões complexas, especialmente quando ambas as partes de um processo são admitidas a esta facilidade. O Supremo Tribunal de Justiça, com a recente sentença n. 18187 de 14 de maio de 2025, forneceu um esclarecimento essencial sobre a condenação às custas judiciais num contexto tão delicado, abordando o caso de um arguido e de uma parte civil ambos admitidos ao patrocínio estatal.
A questão submetida à atenção do Supremo Tribunal dizia respeito a um processo penal em que o arguido, o Sr. N. S., tinha sido condenado ao pagamento de indemnização por danos em favor da parte civil. Ambas as partes, no entanto, beneficiavam do patrocínio a expensas do Estado. A sentença de primeira instância tinha condenado o arguido também ao pagamento das custas judiciais em favor da parte civil. A defesa do arguido tinha levantado dúvidas sobre a legitimidade de tal condenação, sustentando que, sendo ambos os sujeitos admitidos ao patrocínio estatal, as custas deveriam permanecer integralmente a cargo do erário público, sem possibilidade de recurso contra o arguido.
Em matéria de patrocínio a expensas do Estado, o arguido admitido ao benefício, no caso de condenação ao pagamento de indemnização por danos em favor da parte civil igualmente admitida, deve ser também condenado ao reembolso, em favor do erário público, das custas judiciais por esta suportadas, não podendo as mesmas permanecer a cargo do Estado. (Na motivação, o Tribunal precisou que se aplicam a previsão do art. 110, n.º 3, do d.P.R. 30 de maio de 2002, n.º 115 e o princípio geral da sucumbência, sancionado pelo art. 541 do código de processo penal).
Esta máxima do Supremo Tribunal de Justiça é de fundamental importância porque estabelece um princípio claro: mesmo que o arguido seja admitido ao patrocínio a expensas do Estado, caso seja condenado a indemnizar a parte civil (também admitida ao patrocínio estatal), não pode escapar à obrigação de reembolsar as custas judiciais suportadas pela parte civil, mas tal reembolso deverá ocorrer em favor do Estado, e não diretamente à parte civil. Noutras palavras, o Estado, que antecipou as custas para a parte civil vitoriosa, tem o direito de as recuperar do arguido sucumbente, mesmo que este também seja admitido ao benefício. A lógica é simples mas poderosa: o princípio da sucumbência, segundo o qual quem perde a causa paga as custas, não desaparece. O que muda é o destinatário do pagamento, que se torna o erário público.
O Supremo Tribunal de Justiça, presidido pela Doutora G. V. e com relator o Doutor G. N., rejeitou o recurso do arguido, confirmando a condenação ao pagamento das custas. A decisão fundamenta-se numa interpretação cuidadosa das normas que regem o patrocínio a expensas do Estado e o princípio geral da sucumbência. Em particular, o Tribunal invocou dois pilares normativos:
O Tribunal reiterou, portanto, que a admissão ao patrocínio a expensas do Estado não isenta a parte sucumbente, condenada a indemnizar, de suportar as custas judiciais, mas simplesmente transfere o beneficiário do reembolso da outra parte para o erário público. Este mecanismo garante um equilíbrio entre o direito de defesa e a exigência de não onerar indevidamente as finanças públicas.
Esta decisão tem importantes implicações práticas. Para os arguidos admitidos ao patrocínio estatal, significa que uma condenação ao pagamento de indemnização por danos em favor de uma parte civil igualmente admitida ao benefício implicará, ainda assim, um encargo económico pelas custas judiciais, embora em favor do Estado. Para as partes civis, a sentença confirma que, mesmo beneficiando do patrocínio, em caso de vitória terão a certeza de que as custas antecipadas pelo erário público serão recuperadas da parte sucumbente, reforçando a confiança no sistema de justiça. O Tribunal citou diversas máximas anteriores conformes, como a N. 33630 de 2022 e a N. 48907 de 2016, demonstrando a solidez deste orientação jurisprudencial, que encontra as suas raízes também em decisões das Secções Unidas (N. 5464 de 2020).
A sentença n. 18187/2025 do Supremo Tribunal de Justiça representa um elemento importante no panorama do direito processual e do patrocínio a expensas do Estado. Reafirma o princípio da sucumbência como eixo do nosso ordenamento, mesmo em situações aparentemente complexas como aquelas em que ambas as partes beneficiam da assistência legal estatal. A decisão sublinha a necessidade de equilibrar o direito de acesso à justiça para todos com a exigência de tutelar os recursos públicos. Em suma, quem comete um ilícito e é condenado a indemnizar, mesmo que não seja abastado, deve ainda assim contribuir para os custos da justiça, em benefício do Estado que garantiu a defesa à parte lesada. Este princípio reforça a responsabilidade individual e a sustentabilidade do sistema judicial no seu conjunto.