O prontuário médico não é um simples apontamento médico, mas um documento de fundamental importância, cuja correta manutenção assume desdobramentos legais de não pouca monta. A recente decisão da Corte de Cassação, Sentença n. 17647 de 09/05/2025, oferece uma ocasião preciosa para refletir sobre a natureza jurídica deste ato e sobre as graves consequências que podem advir de sua manipulação ou incompletude. A decisão anula com reenvio a sentença da Corte de Apelação de Catanzaro, pondo um acento crucial nos princípios de veracidade e completude das anotações.
O cerne da questão reside na qualificação do prontuário médico como “ato público dotado de fé pública”. Mas o que significa exatamente? Em nosso ordenamento, um ato público é um documento redigido por um oficial público (no caso específico, o médico de uma estrutura de saúde pública) no exercício de suas funções. A “fé pública” implica que o que é atestado em tal ato faz prova plena, até querela de falsidade, da proveniência do documento do oficial público que o formou, bem como das declarações das partes e dos outros fatos que o oficial público atesta terem ocorrido em sua presença ou por ele praticados. Este status é conferido pelo art. 2700 do Código Civil e encontra ressonância no Código Penal, em particular nos arts. 476 e 479 c.p., que sancionam respectivamente a falsidade material e a falsidade ideológica em ato público.
A Suprema Corte, com a sentença em exame, reitera um princípio consolidado: o prontuário médico é o diário do curso da doença e de todos os eventos clínicos relevantes. Isso significa que cada fato, cada intervenção, cada observação deve ser anotada com a máxima precisão e, sobretudo, de forma tempestiva. Não é admitido qualquer reenvio implícito a outros atos ou documentos, pois o prontuário médico deve ser um compêndio auto-suficiente e fiel da história clínica do paciente.
Em tema de crimes contra a fé pública, o prontuário médico redigido pelo médico de uma estrutura de saúde pública tem natureza de ato público dotado de fé pública e exerce a função de diário do curso da doença e de outros eventos clínicos relevantes, de modo que os fatos devem ser anotados concomitantemente ao seu ocorrer, devem responder aos critérios de veracidade do conteúdo representativo, de completude e continuidade das informações e não é permitido o reenvio implícito a outros atos.
Esta máxima da Cassação é lapidar e clara. Ela estabelece que o médico tem o dever de anotar os fatos concomitantemente ao seu ocorrer, garantindo:
A hipótese que levou à decisão da Cassação dizia respeito ao réu P. P.M. E. T., um médico ginecologista, chefe de uma equipe cirúrgica, acusado de falsidade ideológica em ato público. Especificamente, as anotações no prontuário médico relativas a uma cesariana de urgência, após a qual a paciente infelizmente faleceu, foram consideradas não verídicas e incompletas. A Corte de Apelação havia excluído o delito, sustentando que as circunstâncias omitidas ou alteradas deveriam ter sido relatadas na diferente ficha anestesiológica, como sede própria para a descrição dos problemas hipóxicos e da intervenção dos médicos anestesistas. A Cassação, porém, demoliu essa interpretação, anulando a decisão. A Suprema Corte reiterou que o prontuário médico cirúrgico, enquanto ato público, deve ser completo em si e não pode descarregar sobre outros documentos o ônus de representar a verdade dos fatos. A separação dos documentos internos de uma estrutura de saúde não justifica a fragmentação da verdade clínica global.
Esta decisão tem um impacto significativo na responsabilidade profissional do pessoal de saúde. Cada médico é chamado a redigir o prontuário médico com a máxima diligência, ciente de que cada anotação (ou sua omissão) pode ter importantes repercussões legais. Não se trata apenas de uma questão de acurácia médica, mas de adesão a um dever público de verdade.
A Sentença n. 17647/2025 da Cassação serve como um alerta para todos os profissionais de saúde. O prontuário médico é um documento que protege tanto o paciente, garantindo a transparência e a rastreabilidade do percurso de tratamento, quanto o médico, fornecendo uma prova objetiva de seu trabalho. Sua redação deve ser impecável, aderente aos princípios de veracidade, completude, continuidade e concomitância, sem deixar espaço para interpretações ambíguas ou reenvios implícitos. Cada omissão ou alteração pode configurar o grave crime de falsidade ideológica em ato público, com as consequências penais decorrentes. A acurácia na documentação clínica não é um opcional, mas um dever imprescindível que garante a correta administração da justiça e a tutela da saúde pública.