O crime de lavagem de dinheiro, por sua natureza complexo e frequentemente fragmentado em múltiplas operações, representa um desafio constante para o sistema judiciário, especialmente na identificação do juiz competente. Quando as condutas ilícitas se desenvolvem através de ações diversas, envolvendo múltiplos sujeitos em locais e tempos diferentes, a determinação da jurisdição pode gerar incertezas. A Corte de Cassação, com o acórdão n. 10525 depositado em 17 de março de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental, estabelecendo um princípio orientador para tornar a ação penal mais eficaz nesses contextos intrincados.
A lavagem de dinheiro, disciplinada pelo artigo 648-bis do Código Penal, pune quem realiza operações destinadas a dificultar a identificação da origem criminosa de bens. Essas operações raramente se esgotam em um único ato; frequentemente se articulam em uma série de etapas, por vezes coordenadas por uma pluralidade de atores que operam em locais e momentos diferentes. Essa fragmentação das condutas torna difícil determinar o "local do crime" e, consequentemente, qual órgão judiciário é territorialmente competente. A ausência de um critério unívoco podia gerar incertezas, atrasos processuais e conflitos entre diferentes autoridades judiciárias. O acórdão da Cassação intervém justamente para superar essas críticas.
A Corte de Cassação, presidida pelo Dr. A. P. e com relator o Dr. G. S., abordou o caso específico, que envolvia o Tribunal de Gênova em uma declaração de competência, estabelecendo um princípio cardeal. Eis a máxima do acórdão:
Para fins de determinação da competência territorial relativamente ao delito de lavagem de dinheiro, este, quando realizado com condutas fragmentárias e progressivas, confiadas a múltiplos sujeitos que contribuíram em tempos e locais diversos, deve ser considerado consumado no local em que se realiza o primeiro ato, ainda que constitua um segmento da conduta típica.
Esta passagem é de crucial importância. A Suprema Corte estabelece que, mesmo na presença de uma ação complexa e distribuída, a competência territorial se radica no local em que é praticado o primeiro ato da lavagem de dinheiro. Não importa se tal ato é apenas uma parte da operação inteira ou se outros atos posteriores e mais significativos ocorrem em outro lugar; o que importa é o momento e o local em que a atividade ilícita teve início. Esta interpretação oferece múltiplas vantagens práticas:
A decisão da Cassação insere-se na linha de uma interpretação coerente com os princípios gerais do Código de Processo Penal em matéria de competência territorial (artigos 12, 16, 21 c.p.p.), que frequentemente privilegiam o local em que o crime foi consumado ou, subsidiariamente, onde foi praticado o primeiro ato. A lavagem de dinheiro (art. 648-bis c.p.) e a auto-lavagem (art. 648-ter c.p.) são crimes de forma livre e de consumação prolongada, tornando a definição do local um aspecto delicado. Esta pronúncia alinha-se com orientações anteriores da mesma Corte, como o acórdão n. 38105 de 2021, que já evidenciava a tendência a identificar a competência no local do primeiro segmento da conduta típica. A intervenção do P.M. G. S. no procedimento sublinha a importância da questão para a acusação.
O acórdão n. 10525 de 2025 da Corte de Cassação representa um passo significativo para a definição de regras claras para a aplicação da lei em matéria de lavagem de dinheiro. Ao estabelecer que a competência territorial se radica no local do primeiro ato da conduta ilícita, a Suprema Corte oferece um critério de orientação valioso para magistrados, advogados e forças policiais. Este princípio não só garante maior certeza do direito, mas também reforça a eficácia da ação de combate a um crime que constitui a força vital para muitas atividades criminosas, contribuindo para tornar mais rápida e incisiva a resposta do Estado contra a criminalidade econômica e organizada.