Art. 512 c.p.p. e a 'Prognóstico Póstumo': a Cassação com a Sentença n. 11248/2025 esclarece os limites das leituras em audiência

No coração de todo processo penal pulsa o princípio do contraditório, pilar fundamental para garantir um julgamento justo e a plena defesa do réu. Mas o que acontece quando uma testemunha chave não pode ser ouvida diretamente em audiência? Como se equilibra a necessidade de adquirir provas com o direito do réu de confrontar quem o acusa? É sobre este delicado equilíbrio que intervém a Sentença n. 11248 de 13/03/2025 da Corte de Cassação, um pronunciamento que oferece clareza sobre a aplicação do Art. 512 do Código de Processo Penal e sobre o critério do chamado "prognóstico póstumo".

O Direito ao Contraditório e o Art. 512 c.p.p.: um equilíbrio delicado

O nosso sistema processual penal, em linha com o Art. 111 da Constituição e o Art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), é fundado na oralidade e na imediatidade da prova. Isto significa que a prova se forma, por norma, em audiência, sob o direto controlo das partes. O Art. 512 c.p.p. representa uma exceção a esta regra de ouro, permitindo a leitura de atos anteriormente realizados (por exemplo, declarações prestadas na fase de inquérito preliminar) quando a sua repetição em audiência se tornou impossível por factos ou circunstâncias imprevisíveis.

Esta norma é crucial, mas a sua aplicação deve ser rigorosa para não comprometer o direito de defesa. A Cassação, com esta recente decisão, reiterou que a "impossibilidade superveniente" não é suficiente por si só: ela deve ser também "imprevisível". É aqui que entra em jogo o conceito de "prognóstico póstumo", que a Suprema Corte esclareceu de forma definitiva.

O 'Prognóstico Póstumo': o coração da Sentença 11248/2025

A Corte de Cassação, ao rejeitar o recurso interposto contra a decisão da Corte de Apelação de Génova, fixou um princípio interpretativo de fundamental importância. Eis a máxima que resume o cerne da decisão:

Em tema de leituras em audiência ex art. 512 cod. proc. pen., a imprevisibilidade do evento que torna impossível a repetição do ato deve ser apurada pelo juiz segundo o critério do "prognóstico póstumo", mediante a reprodução ideal da avaliação efetuada pela parte interessada na aquisição das declarações, verificando a sua correção segundo cânones de razoabilidade, tendo em conta as circunstâncias de facto então conhecidas ou conhecíveis, independentemente dos acontecimentos que concretamente ocorreram. (Facto em que foi considerada não imprevisível a impossibilidade de repetição do ato, visto que, em sede de queixa, a pessoa ofendida, cidadã estrangeira, declarou que, naquele mesmo dia, iria buscar os seus pertences e deixar a casa em que convivia com o réu para regressar ao estrangeiro junto da sua família).

Mas o que significa exatamente "prognóstico póstumo"? Significa que o juiz não deve avaliar a imprevisibilidade do evento com base no que *efetivamente* aconteceu depois, mas deve voltar idealmente no tempo e perguntar-se se, no momento em que o ato foi praticado (por exemplo, quando foi prestada uma declaração à polícia judiciária), era razoavelmente previsível que a pessoa não estaria mais disponível para a audiência. Esta avaliação deve ser feita com um critério de razoabilidade, com base nas circunstâncias de facto que eram *então conhecidas ou conhecíveis*.

No caso específico examinado pela Corte, a pessoa ofendida, uma cidadã estrangeira, tinha expressamente declarado, já em sede de queixa, a sua intenção de deixar o país e regressar junto da sua família no estrangeiro. Esta circunstância, sendo conhecida desde o início, tornava *previsível* a sua futura ausência da audiência. Consequentemente, a impossibilidade de a ouvir em audiência não podia ser considerada "imprevisível" nos termos do Art. 512 c.p.p., impedindo a leitura das suas declarações anteriores. O réu P. não podia, portanto, ser condenado com base em declarações não submetidas ao escrutínio do contraditório em audiência.

As Implicações Práticas para o Processo Penal

Esta sentença da Cassação tem importantes repercussões práticas para todos os operadores do direito:

  • Para a Procuradoria: É essencial agir com a máxima diligência para cristalizar a prova em formas que garantam a sua validade mesmo em caso de posterior indisponibilidade da testemunha (ex. incidente probatório), especialmente quando existem elementos que pressagiam tal indisponibilidade.
  • Para a Defesa: Reforça-se a possibilidade de contestar a admissibilidade das leituras em audiência, invocando a previsibilidade da ausência da testemunha e tutelando o direito ao confronto.
  • Para os Juízes: É fornecida uma metodologia clara para a apuração da imprevisibilidade, baseada numa análise retrospectiva e objetiva das circunstâncias.

O princípio do "prognóstico póstumo" é, portanto, um instrumento de garantia fundamental, que visa prevenir o uso de declarações prestadas fora do contraditório em audiência, a menos que o impedimento à sua repetição tenha sido realmente imprevisível e não imputável a negligência.

Conclusões

A Sentença n. 11248 de 2025 da Cassação reitera com força a centralidade do princípio do contraditório no processo penal italiano. Através da aplicação rigorosa do "prognóstico póstumo", a Suprema Corte tutela o direito de defesa do réu, assegurando que a prova se forme, na medida do possível, em audiência e sob o escrutínio crítico de todas as partes. Esta decisão não só fornece uma importante atualização jurisprudencial sobre o Art. 512 c.p.p., mas convida todos os atores do processo a uma maior consciência e diligência na gestão das fontes de prova, reforçando a confiança na justiça e na equidade do nosso sistema.

Escritório de Advogados Bianucci