No coração de todo processo penal pulsa o princípio do contraditório, pilar fundamental para garantir um julgamento justo e a plena defesa do réu. Mas o que acontece quando uma testemunha chave não pode ser ouvida diretamente em audiência? Como se equilibra a necessidade de adquirir provas com o direito do réu de confrontar quem o acusa? É sobre este delicado equilíbrio que intervém a Sentença n. 11248 de 13/03/2025 da Corte de Cassação, um pronunciamento que oferece clareza sobre a aplicação do Art. 512 do Código de Processo Penal e sobre o critério do chamado "prognóstico póstumo".
O nosso sistema processual penal, em linha com o Art. 111 da Constituição e o Art. 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), é fundado na oralidade e na imediatidade da prova. Isto significa que a prova se forma, por norma, em audiência, sob o direto controlo das partes. O Art. 512 c.p.p. representa uma exceção a esta regra de ouro, permitindo a leitura de atos anteriormente realizados (por exemplo, declarações prestadas na fase de inquérito preliminar) quando a sua repetição em audiência se tornou impossível por factos ou circunstâncias imprevisíveis.
Esta norma é crucial, mas a sua aplicação deve ser rigorosa para não comprometer o direito de defesa. A Cassação, com esta recente decisão, reiterou que a "impossibilidade superveniente" não é suficiente por si só: ela deve ser também "imprevisível". É aqui que entra em jogo o conceito de "prognóstico póstumo", que a Suprema Corte esclareceu de forma definitiva.
A Corte de Cassação, ao rejeitar o recurso interposto contra a decisão da Corte de Apelação de Génova, fixou um princípio interpretativo de fundamental importância. Eis a máxima que resume o cerne da decisão:
Em tema de leituras em audiência ex art. 512 cod. proc. pen., a imprevisibilidade do evento que torna impossível a repetição do ato deve ser apurada pelo juiz segundo o critério do "prognóstico póstumo", mediante a reprodução ideal da avaliação efetuada pela parte interessada na aquisição das declarações, verificando a sua correção segundo cânones de razoabilidade, tendo em conta as circunstâncias de facto então conhecidas ou conhecíveis, independentemente dos acontecimentos que concretamente ocorreram. (Facto em que foi considerada não imprevisível a impossibilidade de repetição do ato, visto que, em sede de queixa, a pessoa ofendida, cidadã estrangeira, declarou que, naquele mesmo dia, iria buscar os seus pertences e deixar a casa em que convivia com o réu para regressar ao estrangeiro junto da sua família).
Mas o que significa exatamente "prognóstico póstumo"? Significa que o juiz não deve avaliar a imprevisibilidade do evento com base no que *efetivamente* aconteceu depois, mas deve voltar idealmente no tempo e perguntar-se se, no momento em que o ato foi praticado (por exemplo, quando foi prestada uma declaração à polícia judiciária), era razoavelmente previsível que a pessoa não estaria mais disponível para a audiência. Esta avaliação deve ser feita com um critério de razoabilidade, com base nas circunstâncias de facto que eram *então conhecidas ou conhecíveis*.
No caso específico examinado pela Corte, a pessoa ofendida, uma cidadã estrangeira, tinha expressamente declarado, já em sede de queixa, a sua intenção de deixar o país e regressar junto da sua família no estrangeiro. Esta circunstância, sendo conhecida desde o início, tornava *previsível* a sua futura ausência da audiência. Consequentemente, a impossibilidade de a ouvir em audiência não podia ser considerada "imprevisível" nos termos do Art. 512 c.p.p., impedindo a leitura das suas declarações anteriores. O réu P. não podia, portanto, ser condenado com base em declarações não submetidas ao escrutínio do contraditório em audiência.
Esta sentença da Cassação tem importantes repercussões práticas para todos os operadores do direito:
O princípio do "prognóstico póstumo" é, portanto, um instrumento de garantia fundamental, que visa prevenir o uso de declarações prestadas fora do contraditório em audiência, a menos que o impedimento à sua repetição tenha sido realmente imprevisível e não imputável a negligência.
A Sentença n. 11248 de 2025 da Cassação reitera com força a centralidade do princípio do contraditório no processo penal italiano. Através da aplicação rigorosa do "prognóstico póstumo", a Suprema Corte tutela o direito de defesa do réu, assegurando que a prova se forme, na medida do possível, em audiência e sob o escrutínio crítico de todas as partes. Esta decisão não só fornece uma importante atualização jurisprudencial sobre o Art. 512 c.p.p., mas convida todos os atores do processo a uma maior consciência e diligência na gestão das fontes de prova, reforçando a confiança na justiça e na equidade do nosso sistema.