Roubo em Habitação com Chaves de Trabalho: a Cassação se pronuncia com a Sentença n. 11744/2025

Imagine confiar as chaves da sua casa a uma pessoa de confiança por razões de trabalho: um empregado doméstico, um técnico de manutenção, um profissional. O que acontece se essa confiança for traída e o acesso, inicialmente legítimo, se transformar em uma oportunidade para cometer um roubo? Essa questão, nada rara, foi objeto de uma importante decisão da Corte de Cassação, a sentença n. 11744 de 2025 (depositada em 25/03/2025), que esclareceu os limites do crime de roubo em habitação (art. 624 bis c.p.) nestas circunstâncias particulares.

O caso Al. Ma.: o abuso da confiança profissional

A situação que levou à decisão da Suprema Corte dizia respeito à ré Al. Ma., que possuía as chaves de um imóvel por razões de trabalho. Em vez de utilizar esse acesso para desempenhar as tarefas acordadas, a mulher ingressou na habitação com o preciso intuito de cometer um roubo. A Corte de Apelação de Nápoles já havia rejeitado seu recurso, e a Cassação, com a sentença n. 11744/2025, confirmou essa abordagem, reiterando um princípio fundamental do direito penal.

Integra o delito de roubo em habitação a conduta do agente que, na posse das chaves de um imóvel por razões de trabalho, ingressa no seu interior não para desempenhar a atividade para a qual o acesso foi concedido, mas com o fim de cometer um roubo.

Esta máxima é o cerne da decisão. Em termos simples, a Corte de Cassação esclarece que a posse legítima das chaves não é suficiente para excluir o crime de roubo em habitação se a entrada ocorrer com a finalidade preordenada de roubar. O que importa é o intento do agente: se o acesso é instrumental a um roubo, o ato integra plenamente o delito agravado, pois é abusada uma situação de confiança e violada a esfera de privacidade do domicílio.

Roubo em habitação: proteção do domicílio e dolo específico

O delito de roubo em habitação, disciplinado pelo artigo 624 bis do Código Penal, é uma forma agravada do furto simples (art. 624 c.p.). A lei visa proteger não apenas a propriedade, mas também a inviolabilidade do domicílio e a serenidade doméstica. A sentença n. 11744/2025 evidencia como essa proteção se estende também aos casos em que o acesso ocorre por meios aparentemente legítimos, mas com um intento fraudulento. Não se trata, portanto, de um simples furto, mas de uma ação que afeta mais profundamente a vítima, abusando de um relacionamento ou de uma situação de vantagem.

Em particular, a Corte reiterou que:

  • A posse das chaves, mesmo que inicialmente lícita por razões profissionais, não legitima uma entrada com o objetivo de roubo.
  • O elemento discriminante é o dolo específico, ou seja, a intenção preordenada de cometer o roubo, que desnatura o consentimento original para o acesso.
  • A conduta integra a tipificação agravada de roubo em habitação justamente pela violação da confiança e da esfera de privacidade do domicílio.

Este princípio é constantemente afirmado pela jurisprudência, como demonstram os precedentes invocados pela própria Cassação (por exemplo, as sentenças n. 16995 de 2020, n. 3716 de 2023 e n. 19982 de 2019), a prova de um orientação consolidada e coerente.

Conclusões: um alerta para a proteção da casa

A sentença n. 11744 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na jurisprudência em matéria de roubo em habitação. Ela reitera com força que o intento criminoso prevalece sobre a modalidade de acesso, mesmo quando esta parece inicialmente legítima. É um claro alerta para quem pode abusar de uma posição de confiança e, ao mesmo tempo, uma tranquilidade para os cidadãos: a lei protege rigorosamente a própria casa e a serenidade doméstica, punindo severamente quem viola seus limites com fins ilícitos. Para assistência jurídica sobre esses temas, é fundamental procurar profissionais experientes em direito penal.

Escritório de Advogados Bianucci