A Suprema Corte volta a tratar do homicídio preterintencional com o acórdão n. 10865, depositado em 18 de março de 2025, anulando com reenvio a decisão da Corte de Assizes de Apelação de Bari. O caso, que tem como réu F. S., oferece o pretexto para um foco no elemento subjetivo do crime ex art. 584 c.p., tema sempre controverso e objeto de orientações oscilantes entre Seções simples e Seções Unidas.
O homicídio preterintencional é disciplinado pelo art. 584 c.p., que pune quem, ao cometer agressões ou lesões, causa a morte de uma pessoa. O debate gira em torno do art. 43 c.p.: o dolo para as lesões é suficiente ou é preciso algo mais? Em 2009, as Seções Unidas (acórdão n. 22676) haviam adotado a tese do «dolo misto a culpa», enquanto algumas decisões posteriores oscilaram entre culpa e previsibilidade abstrata. A decisão de 2025 insere-se neste contexto, realinhando-se a uma linha mais restritiva, já antecipada pelos acórdãos n. 23926/2024 e n. 624/2025.
O elemento psicológico do crime de homicídio preterintencional é uma combinação de dolo, para o crime de agressão ou de lesões, e de previsibilidade em concreto, para o evento mortal.Comentário: a Corte distingue nitidamente dois perfis: de um lado, o dolo direto ou eventual relativo à ação violenta inicial; de outro, a necessária previsibilidade «em concreto» do resultado fatal. Isso significa que o juiz deve apurar se, no caso específico, o agente podia efetivamente representar a morte como possível consequência de sua conduta, levando em conta o contexto, a força empregada, o estado da vítima e eventuais fatores agravantes ou atenuantes.
Em relação às decisões divergentes dos anos anteriores (pense-se nos acórdãos n. 44986/2016 ou n. 36402/2023), a Corte introduz um critério mais aderente ao princípio da culpabilidade: a previsibilidade deve ser avaliada «em concreto», não em abstrato. Ou seja, não basta que o evento mortal seja genericamente possível; é preciso demonstrar, com parâmetros objetivos e subjetivos, que o réu podia concretamente antecipá-lo.
A Cassação, com o acórdão n. 10865/2025, consolida uma abordagem mais garantista, mas ao mesmo tempo exigente: para configurar o homicídio preterintencional, é necessário o dolo para as lesões e a concreta previsibilidade da morte. Na falta deste último requisito, o tipo penal poderia degradar para lesões graves ou gravíssimas ex art. 582-583 c.p., com evidentes repercussões na pena. Os operadores do direito deverão, portanto, calibrar suas estratégias probatórias à luz deste duplo binário psicológico, valorizando elementos de fato e perícias que atestem – ou refutem – a capacidade do agente de prever o resultado letal.