A Corte de Cassação, Seção VI, com a decisão de 18 de fevereiro de 2025 (depositada em 21 de março de 2025), abordou novamente o tema da compatibilidade constitucional do tratamento sancionatório previsto para os chefes e promotores de associações dedicadas ao narcotráfico na presença da agravante de associação armada. A sentença n. 11494/2025, anulando parcialmente com reenvio a decisão da Corte de Apelação de Roma, oferece insights de grande interesse para advogados e operadores do setor, especialmente em vista de futuras exceções de inconstitucionalidade.
A questão colocada pela defesa de D. S. dizia respeito ao art. 74, parágrafos 1 e 4, do DPR 309/1990, na parte em que fixa a pena mínima de 24 anos de reclusão para os chefes ou promotores quando a associação for armada. Segundo a tese defensiva, tal previsão violaria os arts. 3 e 27 da Constituição, introduzindo uma pena excessivamente rígida e desproporcional. A Suprema Corte, invocando seus precedentes mais significativos (Cass. nn. 11526/2022 e 5560/2020), rejeitou a exceção, considerando-a manifestamente infundada.
É manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional do art. 74, parágrafos 1 e 4, do d.P.R. de 9 de outubro de 1990, n. 309, por contradição com os arts. 3 e 27 da Constituição, na parte em que, com referência à conduta do chefe ou promotor de uma associação destinada ao narcotráfico agravada pela disponibilidade de armas, prevê a pena mínima de vinte e quatro anos de reclusão, pois, sem determinar uma pena fixa, a disposição condiciona apenas o possível intervalo de variação dos limites editalícios da sanção, e seus efeitos, em concreto, podem ser elididos pelo julgamento de ponderação da agravante mencionada com uma ou mais circunstâncias atenuantes.
Traduzindo em termos menos técnicos, a Corte afirma que o legislador não impôs uma pena imutável, mas simplesmente elevou o limiar mínimo dentro de um intervalo que permanece gerenciável pelo juiz. A severidade efetiva pode ser redimensionada através da ponderação com eventuais atenuantes, salvaguardando assim o princípio da proporcionalidade da pena.
A argumentação da Cassação alinha-se a um orientação consolidada da Consulta, segundo a qual a escolha do legislador de graduar as penas se insere na «ampla discricionariedade» que lhe é reconhecida, desde que não resulte em irracionalidade manifesta. Nesse ponto, a Corte invoca implicitamente a sentença n. 40/2019 da Corte Constitucional, que salvou o agravamento das penas para os crimes de máfia com um raciocínio análogo.
A sentença oferece, portanto, mais um elemento à jurisprudência de legalidade que valoriza o princípio da individualização da pena, mesmo diante de limites editalícios elevados.
Para quem assiste sujeitos imputados pelo art. 74 DPR 309/1990 agravado, a pronúncia apresenta pelo menos três desdobramentos estratégicos:
A Cassação, com a sentença n. 11494/2025, reitera que a agravante da associação armada no narcotráfico não viola os princípios constitucionais, desde que o juiz exerça corretamente o poder de ponderação. A decisão fecha (pelo menos por enquanto) o caminho para as censuras de inconstitucionalidade, deslocando o foco das estratégias defensivas para a valorização das atenuantes e para a qualidade da motivação judicial. Para os operadores do direito penal, permanece essencial monitorar as futuras pronúncias da Corte Constitucional, onde a questão ainda está «pendente», mas também aprimorar os instrumentos processuais disponíveis para garantir penas realmente proporcionais ao caso concreto.