A recente sentença n. 10395/2025 da VI Seção Penal da Corte di Cassazione oferece um valioso ponto de partida para compreender os limites do reconhecimento em Itália de decisões penais irrevogáveis proferidas no estrangeiro. No centro, a aplicação do d.lgs. 161/2010, que transpôs a decisão-quadro 2008/909/CE, e o delicado tema da dupla incriminação substituído pelo mecanismo das categorias de crime listadas no anexo da mesma decisão da UE.
O legislador italiano, com o art. 11 do d.lgs. 161/2010, previu que o juiz chamado a reconhecer a sentença estrangeira deve ater-se apenas às categorias de crime indicadas pela lista da UE, sem verificar a correspondência da tipificação abstrata (a chamada dupla punibilidade). Daqui decorre que:
No caso em apreço, a Corte d’Appello de Catanzaro tinha reconhecido uma condenação proferida por um tribunal estrangeiro, qualificando as condutas como «tráfico ilícito de estupefacientes», categoria expressamente prevista no anexo da decisão-quadro. A defesa de V. R., no entanto, salientou que os arguidos tinham detido droga exclusivamente para uso pessoal. A Cassação, acolhendo o recurso, considerou que a Corte territorial tinha omitido a verificação da existência de um erro manifesto e anulou com reenvio.
Em matéria de relações jurisdicionais com Autoridades estrangeiras, a Corte de apelação, ao reconhecer a sentença irrevogável de condenação para efeitos da sua execução em Itália, deve referir-se apenas às categorias de crime indicadas na lista da decisão-quadro 2008/909/CE, independentemente da dupla punibilidade do crime pelo qual é solicitado o reconhecimento, como previsto pelo art. 11 do d.lgs. 7 de setembro de 2010, n. 161, que deu execução à referida decisão-quadro, sendo-lhe, todavia, permitida a verificação da eventual ocorrência de um erro manifesto quanto à categoria de crime indicada no certificado emitido pela Autoridade requerente.
A máxima confirma que o sistema europeu visa facilitar a circulação das decisões penais, mas não de forma acrítica: o juiz italiano deve verificar se a qualificação fornecida pelo Estado de emissão não é manifestamente errada. No nosso caso, a distinção entre tráfico e detenção para consumo pessoal, relevante nos termos do art. 73, n.º 1-bis, do d.P.R. 309/1990, tem um impacto decisivo: a segunda conduta não se enquadra no conceito de «tráfico ilícito» da lista da UE.
A decisão realça alguns pontos práticos:
A Cass. pen. n. 10395/2025 reafirma o delicado equilíbrio entre a simplificação do reconhecimento das sentenças estrangeiras e a tutela dos princípios nacionais. A obrigação de verificar o erro manifesto funciona como uma válvula de segurança contra possíveis automatismos. Para os operadores do direito penal europeu, a decisão convida a uma abordagem vigilante e documentada: só assim a cooperação judiciária poderá conjugar eficiência e garantias.