Mandado de Detenção Europeu e Limite do Bis in Idem: O Que Muda Após a Cass. 12006/2025

O princípio do ne bis in idem, pilar do Estado de direito, impede que uma pessoa seja julgada duas vezes pelo mesmo facto. Mas o que acontece se o primeiro julgamento ocorreu fora da União Europeia e, entretanto, chega um mandado de detenção europeu (MDE)? A Corte de Cassação, com a sentença n.º 12006 depositada em 26 de março de 2025, intervém num tema delicado, equilibrando a proteção dos direitos fundamentais e as exigências de cooperação judiciária.

O Contexto Normativo

O ordenamento jurídico italiano conhece diversos níveis de proteção do bis in idem:

  • art. 649 c.p.p., que proíbe um novo processo em Itália por factos já julgados de forma definitiva;
  • art. 50 Carta de Niceia (vinculativo para os Estados da UE);
  • art. 4 Prot. 7 CEDH, aplicável também a Estados não pertencentes à UE que tenham ratificado a Convenção;
  • art. 54 Convenção de Schengen (apenas para decisões proferidas em Estados membros).

A estes junta-se o art. 10.º da Constituição, que invoca os «princípios gerais do direito internacional». É precisamente sobre este último aspeto que se centra o raciocínio dos Ermellini.

O Caso Concreto e a Decisão

O arguido M. L. já tinha sido absolvido por sentença definitiva num país terceiro. Quando o Estado membro X emitiu um MDE pelos mesmos factos, a Corte de Apelação de Roma negou a sua entrega; o Ministério Público interpôs recurso. A Cassação reverteu o veredito, afirmando que o precedente julgado extra-UE não é, por si só, um obstáculo.

Em matéria de mandado de detenção europeu, a violação da proibição de "bis in idem" não obsta à entrega quando, pelo mesmo facto, tenha sido proferida uma sentença definitiva por um Estado não aderente à União Europeia, uma vez que a proibição de um segundo julgamento pelo mesmo facto não constitui princípio geral do direito internacional nos termos do art. 10.º da Constituição e não se verifica a violação do art. 50.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, nem do art. 4.º do Prot. n.º 7 da Convenção EDU. (Na motivação, a Corte precisou que, caso a proibição seja prevista por uma convenção existente entre o Estado membro requerente e o Estado terceiro onde se formou o precedente julgado, a sua violação poderá ser invocada exclusivamente perante a autoridade jurisdicional do Estado requerente, após a entrega).

O cerne da máxima é duplo: por um lado, a proibição não é considerada um «princípio geral» do direito internacional; por outro, eventuais convenções bilaterais ou multilaterais podem, ainda assim, garantir a regra, mas a sua proteção deverá ser invocada no Estado que emitiu o MDE, uma vez ocorrida a entrega.

Consequências Práticas para a Defesa

A pronúncia impacta os advogados penalistas em vários aspetos:

  • a alegação do bis in idem extra-UE não poderá impedir a entrega, salvo acordos convencionais específicos;
  • será necessário preparar desde logo a estratégia de defesa a propor perante o juiz do Estado requerente;
  • permanece, em vez disso, eficaz a exceção se o primeiro julgamento foi realizado noutro Estado membro, em virtude do art. 54.º C.S.I.

A Cassação invoca precedentes das Seções Unidas (n.º 34655/2005) e sentenças da mesma VI seção, confirmando um orientação já consolidada: o MDE visa simplificar a cooperação e não pode ser obstaculizado por decisões proferidas em ordenamentos jurídicos estranhos ao sistema da UE.

Críticas e Perspetivas Europeias

O tema permanece aberto a duas tendências opostas: a exigência de harmonizar a proteção dos direitos fundamentais a nível global e a vontade europeia de garantir a eficácia do MDE. Na ausência de uma intervenção legislativa ou de uma pronúncia do Tribunal de Justiça, o caminho traçado pela Cassação parece privilegiar a cooperação, remetendo para o juiz do Estado requerente a última palavra sobre a validade do julgado extra-UE.

Conclusões

A sentença n.º 12006/2025 fornece um importante esclarecimento: o bis in idem formado fora da União Europeia não impede o mandado de detenção europeu. Para os defensores, isto significa deslocar a batalha processual para o plano internacional, monitorizando convenções específicas e preparando argumentos a serem utilizados perante os juízes do Estado emitente. Mais uma peça nesse delicado equilíbrio entre a eficiência da justiça penal e a proteção dos direitos do indivíduo.

Escritório de Advogados Bianucci