Com a decisão 14835 de 3 de abril de 2025 (depositada em 15 de abril de 2025), a Segunda Seção Penal do Supremo Tribunal de Justiça voltou a pronunciar-se sobre os limites do acordo de pena quando a acusação pública é representada pelo Procurador Europeu Delegado (EPPO). O caso envolvia uma cooperativa sem fins lucrativos acusada de fraude agravada para obtenção de fundos públicos e de infração administrativa prevista nos artigos 5.º e 24.º do Decreto Legislativo 231/2001. O Juiz de Instrução de Verona tinha homologado o acordo nos termos do artigo 444.º do Código de Processo Penal; no entanto, a entidade interpôs recurso, alegando violação do direito de defesa e da legislação supranacional, em particular do artigo 6.º da CEDH. O Supremo Tribunal rejeitou o recurso, estabelecendo princípios de grande interesse para profissionais e empresas.
O Tribunal decidiu que a escolha de um acordo de pena constitui ipso facto renúncia à contestação das acusações, independentemente da presença do EPPO. Consequentemente, a sentença de aplicação da pena torna-se recorrível apenas pelos vícios enumerados taxativamente no artigo 448.º, n.º 2-bis, do Código de Processo Penal (inexistência das condições de procedibilidade, qualificação jurídica errónea do facto, ilegalidade da pena ou da medida de segurança).
Em matéria de acordo de pena, o consentimento da parte na resolução do processo com acordo sobre a pena implica a sua renúncia à contestação das acusações e ao exercício de certas faculdades decorrentes do pleno exercício do direito de defesa, mesmo no caso de participação no julgamento do Procurador Europeu Delegado, pelo que a recorribilidade da sentença para o Supremo Tribunal de Justiça permanece limitada às únicas hipóteses taxativamente indicadas pelo artigo 448.º, n.º 2-bis, do Código de Processo Penal. Comentário: A máxima evidencia que a adesão ao acordo de pena tem um «efeito paralisante» sobre as queixas diferentes dos motivos tipificados. Nem a intervenção do EPPO, órgão supranacional recentemente introduzido, nem a invocação dos princípios da CEDH podem ampliar o seu perímetro: o legislador quis preservar a função descompressora do instituto, em garantia de certeza e celeridade do processo penal.
Um dos motivos apresentados pela entidade foi a alegada impossibilidade de interagir com a Câmara Permanente do EPPO, que tinha autorizado o exercício da ação penal. No entanto, o Supremo Tribunal recordou que o Regulamento UE 2017/1939 e o Decreto Legislativo 9/2021, de transposição, não preveem um contraditório prévio nesta fase. Uma vez escolhido o plea bargaining, qualquer violação anterior fica, de facto, absorvida, a menos que incida sobre as condições de procedibilidade: circunstância não verificada no caso em apreço.
A decisão interessa diretamente a sociedades e entidades coletivas chamadas a responder nos termos do Decreto Legislativo 231/2001. Em particular:
A decisão n.º 14835/2025 confirma uma orientação já emergida (cfr. Cass. n.º 33145/2020) e oferece uma importante bússola para advogados, compliance officers e órgãos sociais. O acordo de pena é vantajoso quando há clareza sobre as acusações e sobre a exposição sancionatória; caso contrário, é melhor avaliar alternativas processuais que salvaguardem um espectro mais amplo de defesas. A intervenção do EPPO, por outro lado, não introduz derrogações substanciais ao sistema interno: a sinergia entre a legislação nacional e as regras da UE concretiza-se, mas sem desmantelar os equilíbrios fundamentais do rito penal italiano.