Com a decisão 15978 depositada em 24 de abril de 2025, a Corte de Cassação, segunda seção penal, declarou inadmissível o recurso interposto por A. G. contra a revogação da suspensão do processo com suspensão condicional do processo (MAP) determinada pelo G.u.p. de La Spezia. A medida, que se insere na linha de decisões anteriores de 2018 e 2020, confirma um princípio de grande relevância prática: mesmo uma única violação grave das prescrições impostas pode determinar a extinção do benefício.
O recorrente sustentava que a única ausência do trabalho era justificada pelo sequestro do seu telemóvel, que o teria impedido de avisar a UEPE. A Cassação, invocando o art. 168-quater c.p. e os arts. 464-septies e 464-octies c.p.p., rejeita o argumento: quando o incumprimento é grave e objetivamente demonstrado, o juiz tem um poder vinculado à revogação, sem mais ponderações sobre a oportunidade de prosseguir a prova.
Em matéria de suspensão do processo com suspensão condicional do processo, a revogação da decisão suspensiva, pressupondo a demonstração objetiva da infidelidade do arguido ao compromisso assumido, pode basear-se mesmo numa única violação grave das prescrições impostas, em relação à qual o juiz é obrigado a efetuar uma avaliação discricionária, limitada apenas à apreciação dos pressupostos legais contemplados pelo art. 168-quater do código penal, que, se verificados, o obrigam a dispor a revogação, sem necessidade de qualquer apreciação adicional sobre a oportunidade de permitir a continuação da prova. (Fato em que a Corte considerou imune a censura a revogação da decisão de suspensão do processo com suspensão condicional do processo determinada com base no facto de o arguido não ter mais comparecido ao trabalho, sem fornecer qualquer aviso, a esse respeito, à UEPE, negando, aliás, relevância ao sequestro do seu telemóvel, considerado circunstância inadequada para justificar a interrupção de qualquer comunicação à UEPE).
A máxima esclarece duas passagens fundamentais: a infidelidade ao compromisso deve ser provada; a discricionariedade do juiz está circunscrita à verificação de tal infidelidade. Uma vez verificada, a revogação deixa de ser facultativa e passa a ser obrigatória.
A pronúncia coloca-se em continuidade com Cass. 28826/2018 e Cass. 19226/2020, que também haviam afirmado a suficiência de uma violação grave para fazer cessar a suspensão.
A decisão impõe máxima atenção ao respeito das prescrições, mesmo aquelas consideradas aparentemente menores. Para se proteger, o arguido deve:
Também o juiz, por outro lado, não pode recorrer a avaliações de oportunidade: uma vez verificada a violação, a revogação torna-se um ato devido. Isto reforça a função educativa da MAP, que exige a observância rigorosa do programa.
A Cassação, com a decisão n. 15978/2025, reitera que a suspensão condicional do processo não é um «benefício a prazo fixo», mas um percurso condicionado ao respeito pontual das prescrições. Uma única violação grave basta para o fazer naufragar, sem margem para avaliações equitativas. Para os operadores do direito, a mensagem é clara: prevenção, documentação e tempestividade são os únicos antídotos contra a revogação.