A segunda seção penal da Corte de Cassação, com a decisão n. 15724 depositada em 22 de abril de 2025, aborda mais uma vez a delicada questão da reviravolta em grau de apelação. O caso origina-se do processo contra E. T., absolvido em primeiro grau pelo Tribunal de Milão e posteriormente condenado em apelação. A Suprema Corte, embora anulando parcialmente a decisão, estabelece princípios destinados a incidir sobre toda futura estratégia de defesa e sobre a atuação dos juízes de mérito.
A decisão insere-se na linha do previsto pelo art. 603, parágrafo 3-bis, do Código de Processo Penal italiano (c.p.p.), que impõe a renovação da instrução probatória quando a apelação visa reverter uma absolvição. O objetivo do legislador – acolhendo os princípios da CEDH (vide Dan v. Moldávia, 2011) – é garantir o contraditório «no mesmo nível» perante o juiz que deverá pronunciar-se sobre a responsabilidade penal.
A Corte posiciona-se sobre dois cenários:
1. Substancial uniformidade entre os depoimentos prestados em primeiro grau e os renovados em apelação: o juiz pode fundamentar a condenação nos primeiros, sem necessidade de preferi-los explicitamente.
2. Divergência entre as declarações: aqui entra em vigor o ônus da motivação reforçada, ou seja, um esforço argumentativo que ilustre por que se deu maior credibilidade a uma fonte em detrimento da outra.
Em tema de julgamento de apelação, o juiz que, em decorrência da absolvição do réu em primeiro grau, dispõe a renovação probatória pode reformar a decisão absolutória com a pronúncia de uma sentença condenatória, sem ser obrigado a dar preferência às provas declaratórias coletadas na instrução renovada, visto que pode valer-se das assumidas no precedente grau de julgamento em caso de substancial uniformidade de seu conteúdo, devendo fornecer, ao invés, uma motivação reforçada quanto à decisão de fundamentar a pronúncia em uma deposição em detrimento da outra, no diverso caso de divergência entre o conteúdo das mesmas.Comentário: A máxima reitera que o cerne do processo de apelação não é a mera repetição das provas, mas a sua avaliação crítica e motivada. Se os testemunhos renovados não acrescentam nada de substancialmente diferente, o juiz pode legitimamente referir-se aos já adquiridos. Caso contrário, a Corte impõe uma motivação «reforçada»: não bastam referências formais, é preciso explicar de forma analítica por que se prefere uma versão dos fatos. Isso protege o réu de decisões arbitrárias e assegura transparência, em linha com o art. 111 da Constituição Italiana e o art. 6 da CEDH.
Para o defensor, a decisão sugere:
Para o Ministério Público, a sentença representa um instrumento para sustentar a fundamentação da condenação mesmo quando a prova renovada não se afasta, sublinhando a ausência de lacunas lógicas na motivação de primeiro grau.
A sentença n. 15724/2025 esclarece o perímetro dentro do qual o juiz de apelação pode reverter uma absolvição: as provas de primeiro grau permanecem utilizáveis, mas o critério de escolha deve ser explícito. A motivação reforçada não é uma formalidade, mas sim a salvaguarda que garante o respeito ao princípio da presunção de inocência e ao direito de defesa. Uma etapa obrigatória para todo operador do direito penal que queira evitar anulações em Cassação.