Revisão das medidas cautelares e art. 309 c.p.p.: análise da Cassação n. 14834/2025

A ordem de custódia cautelar representa um dos momentos mais críticos do processo penal, pois incide imediatamente sobre a liberdade pessoal do investigado. A sentença da Corte de cassação n. 14834 de 2025 aborda precisamente o tema da revisão ex art. 309 c.p.p., esclarecendo se também o defensor — munido de procuração especial — pode solicitar o adiamento da audiência por necessidades de defesa. A Suprema Corte, declarando infundada a censura de ilegitimidade constitucional, confirma uma abordagem rigorosa: somente o investigado pode pedir o adiamento. Vejamos porquê.

O contexto normativo: art. 309 c.p.p. e tutela da liberdade pessoal

O art. 309 disciplina o controle do tribunal de revisão sobre as medidas coercitivas. O parágrafo 9-bis — introduzido pelo d.l. 92/2014 — permite o adiamento da audiência «na presença de motivos justificados», mas atribui essa faculdade exclusivamente à pessoa submetida à medida. A advocacia levantou, ao longo do tempo, dúvidas de constitucionalidade por possível violação do art. 24 da Constituição, que garante o direito de defesa em todos os estados e graus do procedimento.

Os pontos chave da sentença 14834/2025

Em tema de recursos cautelares, é manifestamente infundada a questão de legitimidade constitucional do art. 309, parágrafo 9-bis, do Código de Processo Penal, por contradição com o art. 24, parágrafo 2, da Constituição, na parte em que não prevê que o defensor do investigado ou do réu, munido de procuração especial, possa apresentar pedido de adiamento da audiência para documentar o atual estado de toxicodependência do seu assistido, a fim de verificar a possibilidade de sua submissão a tratamento curativo em uma estrutura do Serviço Nacional de Saúde, visto que o procedimento de revisão das ordens que dispõem medidas coercitivas é caracterizado por razões de urgência, incidindo a decisão sobre a liberdade pessoal, de modo que a faculdade de pedir o adiamento da audiência, na presença de motivos justificados, é reconhecida apenas ao investigado ou réu, único sujeito que poderia ser lesado pelo prolongamento do procedimento incidental. Comentário: A Corte reitera que a urgência da revisão, funcional para evitar uma compressão prolongada da liberdade, justifica a limitação subjetiva. Segundo os juízes, somente o investigado corre o risco de sofrer um prejuízo concreto com o adiamento; portanto, o advogado não pode autonomamente adiar a audiência, nem mesmo com procuração especial. É assim salvaguardado um equilíbrio entre a rapidez do controle judicial e o direito de defesa, que permanece de qualquer forma garantido pela possibilidade do assistido de expressar pessoalmente o pedido.

A decisão cita precedentes conformes (Cass. 13569/2012; 7403/2020; 14675/2018), criando um fio condutor jurisprudencial: o investigado é titular exclusivo da faculdade de adiamento. Segue-se que um eventual impedimento do defensor, salvo casos de força maior que envolvam também o assistido, não é suficiente para suspender a audiência.

Implicações práticas para advogados e investigados

A decisão tem repercussões operacionais importantes:

  • O advogado deve obter um pedido expresso de adiamento assinado pelo investigado, melhor se acompanhado de motivação detalhada.
  • Em hipóteses de patologias como a toxicodependência, é oportuno preparar antecipadamente as certificações médicas, para evitar a sua produção tardia.
  • O risco de inadmissibilidade dos recursos cautelares por vícios formais permanece elevado: máxima atenção, portanto, à tempestividade do depósito.
  • Permanecem salvos os outros remédios, como o pedido de revogação ou substituição da medida ex art. 299 c.p.p. ou a solicitação de percursos terapêuticos ex art. 275, parágrafo 4.

Conclusões

A Cassação n. 14834/2025 confirma que a fase de revisão deve ocorrer rapidamente, sem possibilidade para o defensor de retardá-la autonomamente. A interpretação fundamenta-se na ideia de que a liberdade pessoal exige um controle rápido mais do que um adiamento voltado a integrar a prova. O desafio para os advogados penalistas será, portanto, conjugar a tempestividade com a completude dos elementos defensivos, mantendo sempre no centro o mandato e a vontade efetiva do assistido.

Escritório de Advogados Bianucci