Com a decisão n. 14526 de 7 de março de 2025 (depositada em 14 de abril de 2025), a segunda seção penal da Corte de Cassação fecha o círculo sobre um tema que continua a gerar litígios: é possível impugnar com recurso de revisão um decreto de sequestro preventivo antes que o vínculo seja de fato imposto? A resposta da Suprema Corte é clara: não. Nas linhas que se seguem, examinamos o caso, o princípio jurídico sancionado e as repercussões concretas para os investigados, defensores e titulares do bem apreendido.
A investigada A. C. recebe a notificação de um decreto de sequestro preventivo emitido pelo GIP de Cagliari. O provimento, no entanto, não é tempestivamente executado pela polícia judiciária. Não obstante, a defesa apresenta um pedido de revisão ex art. 324 c.p.p., que o Tribunal da Liberdade declara inadmissível. A decisão é então submetida ao escrutínio da Cassação, que confirma o resultado de inadmissibilidade.
É inadmissível o pedido de revisão contra o decreto de sequestro preventivo que ainda não foi executado, pois, nessa situação, não se vislumbra um interesse concreto e atual em propor a impugnação. Na fundamentação, a Corte precisou que o interesse em impugnar não pode consistir no mero fim de obter uma declaração de ilegalidade de um provimento que ainda não incidiu na esfera patrimonial do recorrente, pois o meio de impugnação visa remover o vínculo real e obter a restituição da coisa apreendida.
Comentário: a Cassação invoca o conceito de "interesse em agir" de que trata o art. 568, parágrafo 4º, c.p.p. e, mais em geral, o princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 111 Cost.). O recurso de revisão tem natureza restauradora: serve para derrubar um vínculo já em vigor. Se o vínculo ainda não existe, a impugnação se resolve em um pedido de declaração meramente abstrata, que a jurisprudência qualifica como inutiliter data e, portanto, inadmissível. O defensor deverá, portanto, aguardar a execução material do sequestro para poder ativar – no prazo de dez dias – o remédio do recurso de revisão.
As Seções Unidas (sentenças 27777/2006 e 18253/2008) já haviam definido a fisiologia do recurso de revisão como remédio de tutela do direito de propriedade; a presente decisão constitui sua natural continuação.
O princípio afirmado impõe ao defensor calibrar com precisão os tempos de reação:
Para o investigado, permanece a possibilidade de recorrer à Cassação contra a ordem do Tribunal da Liberdade, mas unicamente por violação de lei (art. 325 c.p.p.), desde que o sequestro tenha, nesse ínterim, se tornado efetivo.
A Cassação n. 14526/2025 reitera um princípio de economia processual: os remédios impugnatórios devem ser utilizados apenas quando houver interesse concreto. O advogado criminalista é, portanto, chamado a monitorar a execução efetiva do sequestro antes de ativar o recurso de revisão, evitando atos processuais destinados a serem declarados inadmissíveis e concentrando energias defensivas em instrumentos realmente eficazes.