Quando o juiz da ordem cautelar omite a indicação do prazo de expiração da medida em relação às investigações a serem realizadas, o ato é nulo? A Corte de Cassação, segunda seção penal, com a sentença n. 15050 de 18 de março de 2025 (depositada em 15 de abril de 2025), aborda a questão e, rejeitando o recurso do investigado M. S., estabelece um princípio destinado a incidir na prática das salas de justiça.
A disciplina das medidas cautelares pessoais está contida nos arts. 274 e seguintes do CPP. O art. 292, em particular, impõe ao juiz a obrigação de motivar a ordem e de indicar «o prazo de expiração da medida em relação às investigações a serem realizadas» quando a cautela se baseia no perigo de contaminação probatória. A alteração da lei 114/2024 endureceu os requisitos, adicionando à motivação rigorosa a possibilidade de declaração de nulidade ex art. 292, parágrafo 3º-bis, em caso de omissões essenciais.
Não é afetada por nulidade ex art. 292, parágrafo 3º-bis, do Código de Processo Penal a ordem aplicativa da prisão preventiva, emitida pela suposta existência de perigo de contaminação probatória na ausência da prévia realização do interrogatório antecipado de que trata o art. 291, parágrafo 1º-quater, do Código de Processo Penal, que não contenha a indicação do prazo de expiração da medida em relação às investigações a serem realizadas, no caso em que concorra uma ulterior exigência cautelar, confirmada em sede de reexame, que torna supérflua a indicação de tal prazo.
A Corte interpreta a ratio do art. 292: o prazo serve para delimitar a operatividade da medida quando o único risco é a contaminação probatória. Se, porém, o juiz constatar também um diverso pressuposto (ex: perigo de fuga ou reincidência), a indicação torna-se supérflua, pois a medida encontraria de qualquer forma justificação. Desta forma, a Cassação adota um critério de economia processual, evitando anulações meramente formais.
A sentença alinha-se com precedentes de 2021 (Cass., n. 9902/2021) e de 2025 (nn. 12034 e 11921), confirmando um orientação que privilegia a substância das garantias sobre o excessivo formalismo.
Para o defensor, a estratégia deverá focar em demonstrar a inexistência ou insuficiência das ulteriores exigências cautelares: só assim a omissão da indicação do prazo poderá readquirir relevância. O Ministério Público, por sua vez, será obrigado a motivar de forma rigorosa a pluralidade de pressupostos, pois onde esta falhar a ordem permaneceria vulnerável a censuras ex art. 292.
Interessante também o aspecto relativo ao interrogatório antecipado de que trata o art. 291, parágrafo 1º-quater: a Corte considera que a falta de realização não invalida a medida se coexistirem outras exigências, redimensionando um ulterior potencial perfil de nulidade.
A decisão n. 15050/2025 consolida a ideia de que o sistema das cautelas penais deve conciliar eficiência e garantias, evitando que vícios meramente formais paralisem a pretensão punitiva quando existam exigências substanciais e plurais. Para os operadores do direito, permanece crucial uma leitura atenta da ordem: onde o prazo faltar, será necessário verificar se o juiz fundamentou a medida em mais pressupostos, pois nesse caso a nulidade dificilmente poderá ser acolhida.