Prova científica e publicações não depositadas: a Cassação penal n. 15486/2025 esclarece a utilizabilidade

Quando um perito ou um consultor técnico fundamenta as suas conclusões em estudos científicos que não são materialmente produzidos em juízo, a sua utilizabilidade é comprometida? A Terceira Seção penal da Cassação, com a sentença n. 15486 de 21 de março de 2025 (depositada em 18 de abril de 2025), responde a esta questão anulando com reenvio a decisão da Corte de Apelação de Turim. O veredito, destinado a incidir sobre as práticas de todos os Tribunais, insere-se na linha de precedentes como Cass. 45935/2019 e 43845/2022, mas introduz precisões úteis para a gestão da prova científica em tribunal.

O facto processual e a questão controversa

Na situação examinada, as conclusões de um perito nomeado pelas partes faziam ampla referência a pesquisas publicadas em revistas especializadas estrangeiras. Esses artigos, porém, não tinham sido anexados nem produzidos no processo de julgamento. A defesa do arguido arguiu a inutilizabilidade da perícia, invocando a violação dos arts. 220, 501 e 546, parágrafo 1, alínea e) c.p.p., bem como o princípio do contraditório sancionado pelo art. 111 da Constituição. A Corte de Apelação tinha rejeitado a exceção, valorizando a relevância científica das fontes citadas. Daí o recurso em Cassação.

O princípio de direito afirmado

Em tema de prova científica, a referência do consultor técnico ou do perito a publicações ou estudos não produzidos no processo de julgamento não incide na sua utilizabilidade, pois respeita ao perfil da credibilidade das conclusões apresentadas pelo perito que, por serem fundadas em dados não controláveis, impõem ao juiz a sua avaliação, tendo em conta esse limite.

A Corte distingue assim dois planos: por um lado, a utilizabilidade processual do relatório pericial (que permanece íntegra); por outro, a sua credibilidade, que pode ser reduzida se os dados científicos referidos permanecerem "não controláveis" pelas partes. Não se trata, portanto, de um vício absoluto que anula a prova, mas de um limite avaliativo que o órgão julgador é obrigado a explicitar na motivação, nos termos do art. 192 c.p.p.

Implicações práticas para a defesa e a acusação

  • Dever de motivação do juiz: o juiz de mérito deve dar conta da existência de referências não verificáveis e explicar por que, apesar disso, considera confiáveis (ou não) as conclusões do perito.
  • Estratégias defensivas: o advogado poderá não se limitar a arguir a inutilizabilidade, mas deverá desmantelar a credibilidade do trabalho pericial ou pedir, nos termos do art. 227, parágrafo 5, c.p.p., um aprofundamento instrutório.
  • Papel do Ministério Público: o MP, especialmente em matéria de crimes ambientais e sanitários, deverá avaliar a oportunidade de produzir os artigos científicos citados, para evitar contestações sobre a verificabilidade dos dados.
  • Melhores práticas para os consultores: anexar sempre as fontes citadas, ou depositá-las posteriormente nos termos do art. 501 c.p.p., facilitando assim o contraditório e a manutenção em Cassação.

Não se deve esquecer, por fim, o relevo sistemático do princípio: ele insere-se no diálogo entre as exigências de celeridade do processo e o direito das partes ao exame crítico da prova, em linha com o art. 6 CEDH e com a jurisprudência de Estrasburgo sobre o fair trial.

Conclusões

A sentença n. 15486/2025 reitera que, no processo penal, a inutilizabilidade é uma categoria a ser aplicada de forma rigorosa e não extensível a toda a carência probatória. Quando faltam os estudos citados pelo perito, a prova permanece formalmente válida, mas o seu peso persuasivo depende da capacidade do juiz de dar conta das eventuais zonas de sombra. Para os profissionais do foro, isso significa deslocar o foco da mera exceção processual para um confronto substancial sobre o método científico adotado, reforçando o direito de defesa e a qualidade do julgamento.

Escritório de Advogados Bianucci