Acordo e crimes fiscais: por que a sentença n. 15659/2025 serve de exemplo

Com a decisão 15659/2025, a Terceira Seção Penal da Cassação volta a abordar a delicada relação entre acordo e crimes fiscais, em particular o acesso ao rito premiado previsto no art. 444 do Código de Processo Penal quando faltam os pressupostos do art. 13-bis, parágrafo 2, do Decreto Legislativo 74/2000. A decisão interessa a fiscalistas e penalistas porque redefine os limites de "pena ilegítima" e "pena ilegal", incidindo na fase executória e no princípio da intangibilidade do julgado.

O caso concreto e a posição da Suprema Corte

O réu V. M. havia feito um acordo para o crime de omissão de declaração (art. 5 do Decreto Legislativo 74/2000) sem ter antes extinto a dívida tributária. O GIP de Bari aplicou a pena acordada, apesar de o art. 13-bis exigir o pagamento integral do tributo como condição de acesso. Em sede de legalidade, o Ministério Público alegou a ilegalidade da pena, pedindo a sua revogação na execução.

A Cassação rejeitou o recurso, distinguindo entre:

  • Pena ilegítima: adotada em violação de normas processuais, mas ainda assim dentro dos limites editalícios.
  • Pena ilegal: contrária ao ordenamento por espécie, gênero ou quantidade (Cass., Sez. U, 877/2023).

O cerne da motivação

a pena aplicada em relação a crimes fiscais na ausência dos pressupostos exigidos, ex art. 13-bis, parágrafo 2, do Decreto Legislativo 10 de março de 2000, n. 74, para o acesso ao rito é ilegítima, mas não ilegal, não sendo nem alheia ao ordenamento jurídico nem excedendo o limite legal por gênero, espécie ou quantidade, de modo que não pode ser revogada em sede executória, dada a efeito preclusivo do julgado. (Fato relativo a acordo para o crime de omissão de declaração ex art. 5 do Decreto Legislativo n. 74 de 2000, não precedido pelo pagamento integral da dívida tributária).

A máxima esclarece que a violação do art. 13-bis não incide na essência da pena, que permanece em linha com os limites legais; portanto, não pode ser declarada ineficaz "a posteriori". A Corte cita seus próprios precedentes (Cass. 552/2020; Sez. U 5352/2024) e reitera o princípio da legalidade processual: o erro deve ser feito valer com os meios de impugnação ordinários, não perante o juiz da execução.

Aspectos práticos para defensores e contribuintes

A decisão oferece insights operacionais:

  • Antes de propor um acordo em matéria tributária, é necessário verificar o pagamento integral ou o arrependimento operoso dentro dos prazos de que trata o art. 13-bis do Decreto Legislativo 74/2000.
  • Se essa condição faltar, o acordo pode ser homologado, mas permanece exposto a impugnação; no entanto, uma vez definitivo, não poderá mais ser modificado na execução.
  • A distinção entre pena ilegítima e ilegal consolida a intangibilidade do julgado, tutelando a certeza do direito, mas impondo aos defensores uma diligência preventiva mais rigorosa.

Observações sistemáticas e comparação com o direito europeu

Por um lado, a decisão se insere na jurisprudência do TEDH que valoriza a certeza do julgado (caso Ryabykh c. Rússia). Por outro lado, lembra aos contribuintes que a exclusão da "pena ilegal" não impede a possibilidade de o Fisco agir em sede civil para recuperar o imposto residual, em linha com a diretiva UE 2017/1371 (a chamada PIF).

Conclusões

A sentença n. 15659/2025 oferece um reequilíbrio entre o favor rei e a tutela do erário: a falta dos pressupostos do art. 13-bis torna a pena ilegítima, mas não ilegal, preservando a eficácia do acordo já irrevogável. Para os profissionais, significa maior atenção na fase pré-acordo; para os réus, a consciência de que a omissão do pagamento não poderá ser sanada posteriormente. A linha de fronteira traçada pela Cassação serve de bússola para se orientar entre o penal-tributário e os princípios constitucionais de legalidade e razoável duração do processo.

Escritório de Advogados Bianucci