Despesas processuais no julgamento ex art. 611 c.p.p.: o entendimento da Cassação n. 13175/2025 sobre a reparação por detenção injusta

Uma das questões mais insidiosas que o advogado criminalista se depara diz respeito ao destino das despesas no procedimento de legalidade dedicado à reparação por detenção injusta. Com a decisão n. 13175, depositada em 4 de abril de 2025, a Corte de Cassação ofereceu um esclarecimento de grande relevância prática, retomando uma linha jurisprudencial já iniciada, mas por vezes aplicada de forma não uniforme pelos tribunais de mérito.

O cerne da decisão

Os fatos processuais são lineares: o requerente – identificado como G. P.M. – solicitou a indenização ex art. 314 c.p.p.; a Corte de Apelação de Reggio Calabria rejeitou o pedido; o interessado interpôs recurso nos termos do art. 611 c.p.p. A Suprema Corte, confirmando o indeferimento, abordou expressamente o tema da liquidação das despesas processuais.

Em tema de reparação por detenção injusta, as despesas processuais, no julgamento de legalidade ex art. 611 cod. proc. pen., são reguladas segundo os critérios indicados pelos arts. 91 e 92 cod. proc. civ., em razão das conotações civilísticas do procedimento, de modo que a parte sucumbente deve ser condenada, mesmo "ex officio", ao pagamento das mesmas, caso seu pedido seja rejeitado ou declarado inadmissível e a contraparte tenha participado do julgamento por escrito, exercendo, nos moldes e limites permitidos, uma atividade destinada a contestar a pretensão adversa do réu mediante uma contribuição útil à decisão.

Comentário: a máxima evidencia a natureza híbrida do procedimento de legalidade, formalmente inserido no código de rito penal, mas disciplinado, quanto às despesas, pelos princípios do processo civil. Isso permite à Corte de Cassação aplicar a condenação às despesas "mesmo de ofício", valorizando a eventual atividade defensiva exercida pela Procuradoria Geral ou pela parte vitoriosa.

A moldura normativa e os precedentes

  • Art. 314 c.p.p.: reconhece o direito à justa reparação para quem foi privado da liberdade sem título.
  • Art. 611 c.p.p.: regula o recurso para Cassação contra o decreto sobre a reparação.
  • Arts. 91-92 c.p.c.: disciplinam a condenação às despesas no processo civil, com o princípio da sucumbência e as possíveis compensações.

A Cassação cita decisões conformes (n. 46265/2005, 16867/2024, 38163/2013), bem como as Seções Unidas 5466/2004 que já haviam definido a "natureza substancialmente civilística" do procedimento. A atenção às despesas decorre da exigência de responsabilizar o requerente, evitando recursos meramente dilatórios ou pretextuosos.

Implicações práticas para a defesa

Para o escritório de advocacia que assiste sujeitos submetidos a medidas cautelares injustas, a decisão impõe algumas cautelas:

  • Avaliar rigorosamente a fundamentação do recurso ex art. 611 c.p.p., pois a sucumbência implica um risco concreto de condenação às despesas.
  • Documentar pontualmente os aspectos de injustiça da medida: extremos da sentença absolutória, falta de exigências cautelares, duração da detenção.
  • Verificar se a contraparte (Procuradoria Geral) efetivamente exerceu atividade defensiva; somente nesta hipótese a condenação às despesas é automática.

Em perspectiva defensiva, é útil, ademais, citar os precedentes de legalidade recentes que consideraram merecedora a compensação, quando o recorrente agiu com base em jurisprudência contrastante ou em razões objetivamente opináveis.

Conclusões

A sentença n. 13175/2025 consolida um entendimento que aproxima o julgamento de reparação a um verdadeiro procedimento civil sob o perfil do regime das despesas. Para o profissional, isso significa ponderar com maior atenção a conveniência do recurso e, sobretudo, preparar um dossiê sólido já na fase de mérito. Ao mesmo tempo, a decisão protege as finanças públicas, desencorajando recursos temerários e incentivando a eficiência do sistema. Em suma, mais um elemento na construção de um equilíbrio entre o direito individual à reparação e o interesse coletivo na razoável economia dos processos.

Escritório de Advogados Bianucci