Com a decisão n. 16414, depositada em 30 de abril de 2025, a Quinta Seção Penal da Corte de Cassação delineou, mais uma vez, os contornos do princípio da “dúvida razoável” no julgamento de segunda instância. O caso, originado do recurso do P.G. contra a absolvição de V. N. pronunciada pela Corte de Apelação de Palermo, oferece o pretexto para refletir sobre o diferente padrão probatório exigido em apelação em comparação com o primeiro grau e sobre as repercussões operacionais para defensores e juízes.
Os artigos 530 e 533 do c.p.p., interpretados à luz da jurisprudência constitucional e de legitimidade, impõem ao juiz pronunciar sentença de absolvição quando a prova da culpa falta, é insuficiente ou é contraditória. Em segunda instância, no entanto, a análise probatória não coincide com uma «nova instrução completa»: o que importa é avaliar se a reconstrução oferecida pela defesa é idônea a abalar a certeza alcançada em primeiro grau.
No julgamento de apelação, a reforma em sentido absolutório de uma sentença de condenação não exige que a perspectiva defensiva seja tal a superar toda dúvida razoável, mas é suficiente que ela represente, com base nos elementos coletados, uma reconstrução diferente e plausível do fato em relação àquela adotada pelo juiz de primeiro grau, que torne incerta a culpa e depare para um desfecho libertatório.
A Suprema Corte, citando os precedentes das Seções Unidas n. 33748/2005 e n. 27620/2016, esclarece que a absolvição em apelação não exige a “prova positiva” da inocência; é suficiente – e necessário – que a nova leitura dos fatos seja razoável, coerente com os autos e capaz de abalar a gravidade, precisão e concordância dos indícios valorizados em primeiro grau. Isso desloca o ônus argumentativo da superação da dúvida para a emergência de uma dúvida razoável que torne inconfiável a tese acusatória.
De relevo, ademais, a aderência da sentença aos parâmetros da Corte Europeia dos Direitos do Homem, segundo a qual o ônus da prova recai sempre sobre a acusação e toda dúvida substancial deve ser resolvida a favor do réu (art. 6 CEDH).
A Cassação, com a decisão aqui comentada, confirma um direcionamento já consolidado: o julgamento de apelação não é mera confirmação do primeiro grau, mas sede autônoma de verificação da solidez lógica da condenação. Para obter a absolvição, é suficiente uma reconstrução alternativa plausível, capaz de tornar incerta a responsabilidade. Uma mensagem clara para os defensores que buscam reverter um veredito desfavorável e, ao mesmo tempo, um alerta aos juízes para motivarem de forma pontual suas decisões, no respeito ao princípio da dúvida razoável.