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Acórdão n.º 33588 de 2023: Fraude contratual e o momento consumativo do crime | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 33588 de 2023: Fraude contratual e o momento consumativo do crime

O recente acórdão n.º 33588, de 13 de julho de 2023, do Supremo Tribunal de Cassação, forneceu importantes esclarecimentos sobre a fraude contratual, em particular relativamente ao momento consumativo do crime. Esta questão, de grande relevância para os que se dedicam ao direito penal e à proteção patrimonial, realça a necessidade de analisar as circunstâncias específicas de cada caso para determinar quando ocorre o efetivo prejuízo para a vítima.

O princípio da consumação do crime

O Tribunal sublinha que, em matéria de fraude contratual, o momento em que o crime se consuma deve ser avaliado com base nas peculiaridades do acordo individual. Isto implica uma análise atenta das modalidades e dos prazos das condutas, para estabelecer quando se concretiza o dano para a parte enganada e o consequente lucro ilícito para o agente. Em particular, o acórdão esclarece que, no caso de inexistência dos produtos objeto de negociação, o crime consuma-se com a celebração do contrato.

Fraude contratual - Inexistência do objeto do contrato - Momento consumativo - Celebração do contrato - Fato. Em matéria de fraude contratual, o momento da consumação do crime deve ser identificado à luz das peculiaridades do acordo individual e da específica vontade contratual, tendo em conta as modalidades e os prazos das condutas, a fim de estabelecer quando se produziu o efetivo prejuízo do enganado em correlação com a obtenção do lucro ilícito por parte do agente, de modo que, no caso de inexistência dos produtos objeto de negociação, o crime consuma-se com a celebração do contrato, uma vez que é no momento da assunção de uma obrigação juridicamente acionável por parte do sujeito passivo que o agente obtém efetivamente o lucro ilícito. (Fato em que o arguido, assegurando um importante retorno económico e a seriedade da operação, induziu em erro a pessoa ofendida, que, através do depósito de uma quantia numa conta bancária estrangeira indicada, acreditou participar num investimento garantido por uma sociedade de direito estrangeiro, sem obter, em contrapartida, nada, visto tratar-se de produtos inidóneos "ab origine" a produzir rendimentos).

Implicações práticas do acórdão

Esta decisão tem importantes implicações para o combate às fraudes contratuais. Os profissionais do setor jurídico devem prestar especial atenção à fase de celebração do contrato, pois é nesse momento que pode ser comprovada a prática do crime. Alguns pontos chave a considerar são:

  • A necessidade de verificar a existência e a validade do objeto do contrato.
  • A avaliação das promessas feitas pelo agente e a sua correspondência com a realidade.
  • A relevância da documentação e da comunicação entre as partes para demonstrar o intento fraudulento.

Conclusões

Em resumo, o acórdão n.º 33588 de 2023 representa um passo importante na definição da fraude contratual, esclarecendo o momento de consumação do crime e a necessidade de uma análise aprofundada dos contratos em questão. É fundamental que as vítimas de fraudes contratuais compreendam os seus direitos e as formas de se protegerem, e que os profissionais do direito se mantenham atualizados sobre estes desenvolvimentos jurisprudenciais.

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