No direito penal italiano, a introdução da justiça restaurativa abriu novas perspetivas. O Supremo Tribunal de Cassação, com a sentença n. 20308, depositada em 30/05/2025, esclareceu um ponto crucial: a omissão do aviso ao arguido sobre a faculdade de aceder a programas de justiça restaurativa no decreto de citação para o recurso não acarreta a nulidade do ato. A decisão da Primeira Secção Penal, presidida pelo Dr. F. C. e com relatora a Dra. T. G., define tal falta como um mero incumprimento informativo, sem incidir na validade do processo. Uma pronúncia de grande interesse para arguidos e profissionais do direito.
Introduzida pela Reforma Cartabia (D.Lgs. 150/2022) e disciplinada pelos artigos 129-bis e ss. do Código de Processo Penal, a justiça restaurativa visa a reconciliação entre vítima e autor do crime. A lei impõe aos órgãos judiciais o dever de avisar o arguido sobre a faculdade de aceder a tais programas, tanto em audiência preliminar (art. 429 c.p.p.) como no decreto de citação para o recurso (art. 601 c.p.p.). O Supremo Tribunal abordou as consequências de uma eventual omissão de tal aviso.
O caso dizia respeito à arguida N. D. R., cujo recurso foi indeferido, confirmando a decisão da Corte de Apelo de Perugia. A defesa havia invocado a nulidade do decreto de citação para o recurso pela ausência do aviso sobre a justiça restaurativa. O Supremo Tribunal, no entanto, esclareceu a sua posição com a seguinte máxima:
Em matéria de julgamento de recurso, o decreto de citação que não contenha o aviso ao arguido da faculdade de aceder a programas de justiça restaurativa não é afetado por nulidade, uma vez que se trata do incumprimento de um dever de informação ou divulgação que não tem qualquer incidência na validade da "vocatio in ius".
O Supremo Tribunal estabeleceu que a omissão do aviso, embora seja uma irregularidade, não se enquadra nas nulidades previstas nos artigos 178 e 179 do Código de Processo Penal, que tutelam aspetos fundamentais do direito de defesa e a correta "vocatio in ius" (a chamada a juízo). O dever de informação sobre a justiça restaurativa tem natureza meramente divulgativa e a sua inobservância não prejudica a capacidade do ato de atingir o seu objetivo essencial: dar conhecimento ao arguido da existência do processo e da data da audiência. Não se trata, portanto, de um vício que mina a validade intrínseca do ato de citação.
Esta pronúncia é significativa para a prática judicial. Se por um lado oferece certeza processual, evitando que uma omissão formal invalide inteiros procedimentos de recurso, por outro não diminui a importância da justiça restaurativa. O arguido conserva o direito de ser informado e de aceder a tais programas, e o dever de informação continua a recair sobre o juiz. A falta de inclusão do aviso no decreto de citação não impede a possibilidade de o arguido, ou o seu defensor, requerer a ativação de um percurso de justiça restaurativa em qualquer fase do procedimento. É fundamental que a defesa seja proativa em garantir que o arguido esteja plenamente ciente de todas as oportunidades oferecidas pelo ordenamento jurídico.
A sentença n. 20308/2025 do Supremo Tribunal de Cassação representa um ponto firme na interpretação das reformas sobre justiça restaurativa. Traça uma linha clara entre as garantias processuais fundamentais, cuja violação gera nulidades, e os deveres de informação, cuja inobservância não compromete a validade do ato de citação. Esta decisão contribui para tornar o processo penal mais estável e previsível, mantendo, no entanto, a atenção sobre a importância dos instrumentos de justiça restaurativa. Para arguidos e profissionais do direito, isto significa uma maior consciência dos procedimentos e uma renovada ênfase na proatividade na tutela dos direitos e das oportunidades oferecidas pelo ordenamento jurídico.