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Condução em Estado de Embriaguez e Trabalho de Utilidade Pública: O Ônus de Início Segundo a Cassação (Sentença 17884/2025) | Escritório de Advogados Bianucci

Condução sob Influência de Álcool e Trabalho de Utilidade Pública: O Ônus de Iniciar Segundo a Cassação (Sentença 17884/2025)

A questão de quem deve arcar com o início do procedimento para a realização do trabalho de utilidade pública, sanção substitutiva cada vez mais difundida para crimes como a condução sob influência de álcool, tem gerado frequentemente incertezas. Uma recente e significativa decisão da Corte de Cassação, a Sentença n. 17884 de 07/02/2025 (depositada em 13/05/2025), intervém para esclarecer, delineando com precisão as responsabilidades e dissipando interpretações divergentes.

O Contexto Normativo e a Sanção Substitutiva

A condução sob influência de álcool, regulamentada pelo art. 186 do Código da Estrada, é um crime que pode acarretar, entre outras penas, a aplicação do trabalho de utilidade pública (TUP) como sanção substitutiva. Esta opção, introduzida para favorecer a reeducação e reinserção social do condenado, permite converter a pena de prisão ou pecuniária em uma atividade não remunerada em benefício da comunidade. O Decreto Legislativo n. 274/2000, no art. 43, regula em geral a execução das sanções substitutivas. No entanto, o ponto crítico dizia respeito à identificação do sujeito sobre o qual recaía o ônus de ativar concretamente a realização de tal atividade, uma vez determinada pelo juiz.

Tradicionalmente, poderia pensar-se que era o condenado a dever ativar-se primeiro, procurando uma entidade conveniada ou apresentando requerimentos. Esta interpretação, contudo, arriscava criar disparidades e complicações, especialmente para sujeitos menos informados ou com menores recursos. É neste cenário que a Cassação interveio, fornecendo uma interpretação fundamental para a correta gestão destas sanções.

A Sentença 17884/2025: Um Esclarecimento Crucial

A Sentença n. 17884/2025, emitida pela Quinta Seção Penal da Corte de Cassação (Presidente L. V., Relator D. C.), abordou o caso de D. S., anulando sem reenvio a ordem do Tribunal de Crotone. O cerne da decisão gira em torno de um princípio cardeal que a Corte quis reafirmar com força:

Em tema de condução sob influência de álcool, é ônus do Ministério Público, como órgão responsável pela execução penal, dar início ao procedimento destinado à realização da atividade laboral identificada como sanção substitutiva da pena imposta, não recaindo tal ônus sobre o condenado.

Esta máxima é de extraordinária importância. A Cassação estabelece de forma inequívoca que a iniciativa para o início do trabalho de utilidade pública cabe ao Ministério Público. Não é o condenado que deve "procurar" o trabalho ou solicitar ao UEPE (Gabinete de Execução Penal Externa) a sua atribuição. Pelo contrário, é o MP, como órgão responsável pela execução penal, que deve ativar todos os procedimentos necessários para que o condenado possa efetivamente realizar a atividade laboral substitutiva. A Corte aplicou este princípio anulando uma ordem que havia rejeitado o pedido de remissão de prazos de um condenado, precisamente devido à inércia do UEPE competente e ao vencimento do prazo previsto na sentença para o início da atividade.

Esta decisão alinha-se com precedentes conformes (por exemplo, Sez. 4, n. 7172 de 2016, Rv. 266618-01 e Sez. 4, n. 53684 de 2016, Rv. 268551-01), reforçando uma orientação jurisprudencial voltada a tutelar a posição do condenado e a garantir a correta execução das sanções penais.

As Implicações Práticas para Condenados e Órgãos de Execução

As consequências desta sentença são significativas tanto para os condenados quanto para os órgãos responsáveis pela execução penal:

  • Para o Condenado: Não terá mais que se preocupar em "procurar" a atividade ou em ativar autonomamente o procedimento. A responsabilidade recai sobre o gabinete do Ministério Público. Isto não isenta o condenado da colaboração uma vez contactado, mas o liberta do ônus inicial de ativação. Em caso de inércia, como no caso de D. S., poderá invocar o art. 175 do c.p.p. (remissão de prazos) para evitar preclusões.
  • Para o Ministério Público e o UEPE: Devem agir de forma ativa e tempestiva no início do procedimento para a atribuição e realização do trabalho de utilidade pública. É um dever de ofício que garante a efetividade da sanção e a tutela dos direitos do condenado. A inércia dos gabinetes pode levar à anulação de provimentos prejudiciais ao condenado.
  • Princípio de Legalidade e Devido Processo Legal: A sentença reafirma um princípio fundamental do nosso ordenamento: a execução das penas é uma tarefa do Estado, que deve agir de forma proativa para garantir a aplicação da lei e o respeito dos direitos do condenado, evitando que ônus impróprios recaiam sobre este último.

Conclusões

A Sentença n. 17884 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na complexa matéria da execução das sanções substitutivas. Esclarece que o ônus de iniciar o procedimento para a realização do trabalho de utilidade pública em caso de condução sob influência de álcool compete exclusivamente ao Ministério Público. Esta decisão não só oferece maior certeza jurídica, mas também reforça a tutela do condenado, garantindo que a execução da pena ocorra segundo princípios de eficiência e justiça. Para quem se encontra nesta situação, ou para os operadores do direito, conhecer esta decisão é essencial para agir corretamente e fazer valer os seus direitos.

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