No complexo panorama do direito penal, a precisão dos procedimentos é um baluarte na proteção dos direitos fundamentais. A Suprema Corte de Cassação, com o Acórdão n. 17235 de 18/02/2025 (depositado em 07/05/2025), forneceu um importante esclarecimento sobre a eleição de domicílio e a validade das notificações por Correio Eletrônico Certificado (PEC). Esta decisão, que anula com reenvio uma decisão do Tribunal de Apelação de Messina, insere-se num contexto de crescente digitalização dos processos e sublinha a necessidade inadiável de respeitar as formalidades para garantir a plena realização do direito de defesa.
A vicenda processual envolveu o arguido C., com o Ministério Público B. A., para o qual foi ordenada a notificação do decreto de citação para o julgamento de apelação. A eleição de domicílio ocorreu, como já é prática consolidada, junto do seu defensor, com indicação específica do endereço PEC deste último. No entanto, a notificação foi efetuada para um endereço PEC diferente do explicitamente indicado. A Corte de Cassação, presidida por P. R. e com relator G. A., considerou tal erro não uma mera irregularidade, mas uma causa de nulidade absoluta. É significativo notar que o caso se insere no âmbito de um julgamento de apelação "em papel", celebrado sob a disciplina emergencial pandêmica (Decreto-Lei 28/10/2020 n. 137, art. 23 bis, n.º 2), que amplificou o uso de ferramentas digitais, tornando ainda mais crucial a exatidão dos procedimentos telemáticos.
Em matéria de recursos, é legítima a eleição de domicílio efetuada pelo arguido, juntamente com o ato de apelação, junto do seu defensor, indicando o endereço de correio eletrónico certificado deste último como local para receber a notificação dos atos, pelo que a notificação do decreto de citação para o julgamento de apelação efetuada para um endereço PEC diferente do indicado, sendo inadequada a permitir o conhecimento do ato ao destinatário, está afetada por nulidade absoluta. (Fato em matéria de julgamento de apelação "em papel" celebrado durante a vigência da disciplina emergencial pandêmica).
Esta máxima da Cassação cristaliza um princípio fundamental: a eleição de domicílio junto do endereço PEC do defensor é plenamente válida e constitui um meio eficaz para a receção dos atos processuais. O cerne da decisão reside, porém, na afirmação peremptória de que uma notificação efetuada para um endereço PEC diferente do especificamente indicado pelo arguido (através do seu defensor) é inadequada para atingir o seu objetivo principal: dar conhecimento do ato ao destinatário. Tal inadequação não se traduz numa simples nulidade de regime intermédio, mas numa "nulidade absoluta". Isto significa que o ato é viciado de forma insanável e pode ser conhecido oficiosamente em qualquer estado e grau do processo, por lesar direitos fundamentais do arguido, como o direito de defesa (Art. 24 da Constituição e Art. 178, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal). A Corte reiterou assim a necessidade de uma estrita observância das formas de notificação, especialmente quando estas dizem respeito à possibilidade de o arguido participar e defender-se no processo.
O Código de Processo Penal (Art. 179, n.º 1, do Código de Processo Penal) enumera os casos de nulidade absoluta, que incluem as hipóteses de citação omitida ou inválida do arguido. A decisão em apreço alinha-se perfeitamente com tal previsão, considerando que a notificação para um endereço PEC incorreto equivale, de facto, a uma citação inexistente. O arguido C. não teria podido ter conhecimento efetivo do decreto de citação, prejudicando gravemente a sua possibilidade de preparar a defesa e de participar no julgamento de apelação. Este princípio já foi abordado pela jurisprudência de legalidade em diversas ocasiões (ver as máximas anteriores citadas, como a n.º 52517 de 2016 e a n.º 9363 de 2021), que têm constantemente sublinhado como a regularidade das notificações é um pilar do devido processo legal. A evolução tecnológica introduziu a PEC como um instrumento de notificação privilegiado, mas isso não deve de forma alguma diminuir o rigor formal, aliás, amplifica-o, exigindo uma precisão ainda maior na gestão dos endereços digitais.
O acórdão n.º 17235/2025 da Corte de Cassação representa um importante alerta para todos os operadores do direito. Numa era de digitalização acelerada, a correção dos procedimentos telemáticos não é um detalhe, mas um requisito essencial para a validade dos atos e a tutela dos direitos. Para os advogados, isto significa um cuidado ainda maior na indicação e verificação dos endereços PEC para a eleição de domicílio e para a gestão das notificações. Para os cidadãos, é a reafirmação de que mesmo no ambiente digital, o seu direito a ser corretamente informado e a defender-se é plenamente garantido. A Suprema Corte reiterou assim que a forma, no processo penal, nunca é um mero ornamento, mas substância que salvaguarda a justiça e a legalidade da ação judicial, protegendo o direito fundamental do arguido a um devido processo legal.