Warning: Undefined array key "HTTP_ACCEPT_LANGUAGE" in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 25

Warning: Cannot modify header information - headers already sent by (output started at /home/stud330394/public_html/template/header.php:25) in /home/stud330394/public_html/template/header.php on line 61
Tráfico de Influências Ilícitas: A Sentença da Cassação n. 17475/2025 e os Limites da Mediação Onerosa | Escritório de Advogados Bianucci

Tráfico de Influências Ilícitas: A Sentença do Supremo Tribunal de Cassação n. 17475/2025 e os Limites da Mediação Onerosa

O panorama do direito penal está em constante evolução, e as decisões do Supremo Tribunal de Cassação representam um farol para a interpretação e aplicação das normas. Neste contexto, a recente sentença n. 17475, depositada em 8 de maio de 2025 (audiência de 4 de fevereiro de 2025), revela-se de particular interesse, oferecendo esclarecimentos fundamentais sobre o crime de tráfico de influências ilícitas, disciplinado pelo art. 346-bis do Código Penal. A decisão, que teve como Presidente E. A. e relator F. D., anulou parcialmente sem reenvio uma sentença do Tribunal de Apelação de Palermo de 16 de janeiro de 2024, delineando limites mais precisos para a conduta penalmente relevante e reforçando o princípio da legalidade.

O Contexto Normativo: O Art. 346-bis c.p. e as Suas Modificações

O crime de tráfico de influências ilícitas foi introduzido no nosso ordenamento com o objetivo de combater condutas que, embora não se configurando como corrupção ou concussão, minam a imparcialidade e o bom funcionamento da Administração Pública. O art. 346-bis c.p., no entanto, foi objeto de diversas modificações ao longo do tempo, a última das quais introduzida pela Lei n. 114 de 2024. Estas reformas procuraram refinar a tipificação, tornando-a mais aderente às necessidades de proteção, mas também mais precisa na sua aplicação, evitando interpretações extensivas que pudessem levar a uma excessiva criminalização de condutas não estritamente lesivas.

A complexidade da norma reside precisamente em distinguir entre uma legítima atividade de lobby ou de intermediação, que se insere na liberdade de iniciativa económica e na participação democrática, e uma conduta ilícita destinada a mercantilizar as relações e as influências. O Supremo Tribunal de Cassação, com a sentença em apreço, forneceu uma interpretação restritiva e garantista, estabelecendo um importante freio.

A mediação onerosa destinada a praticar atos que não constituem crime não se enquadra no âmbito de aplicação da tipificação de tráfico de influências ilícitas, prevista pelo art. 346-bis do Código Penal, na redação dada pelo art. 1, parágrafo 1, alínea e), da lei de 9 de agosto de 2024, n. 114. (Em aplicação do princípio, o Tribunal afirmou que a mediação onerosa com o objetivo de praticar hipóteses revogadas de abuso de poder não é mais punível nos termos do art. 2, segundo parágrafo, do Código Penal).

Esta máxima é o cerne da decisão e merece uma análise cuidadosa. O Supremo Tribunal de Cassação, de facto, esclareceu de forma inequívoca que, para que se possa configurar o crime de tráfico de influências ilícitas, o ato objeto da mediação (oneroso ou não) deve ter uma conotação ilícita, ou seja, deve ser ele próprio um crime. Se o ato para o qual se intermedia não constitui um ilícito penal, então a conduta de mediação, por mais onerosa que seja, não pode enquadrar-se no âmbito do art. 346-bis c.p. Este princípio foi aplicado especificamente ao caso em que a mediação visava a prática de hipóteses de abuso de poder que, após modificações legislativas, já não são consideradas crime. Nestas circunstâncias, o Supremo Tribunal de Cassação reiterou a aplicabilidade do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável (art. 2, parágrafo 2, c.p.), que exclui a punibilidade de factos que, embora fossem crime no momento da sua prática, já não o são no momento da decisão.

A Decisão do Supremo Tribunal de Cassação: Um Limite Crucial para a Punibilidade

No caso específico que levou à sentença n. 17475/2025, o arguido P. G. esteve envolvido numa situação de mediação onerosa. O Tribunal de Apelação de Palermo considerou configurado o crime, mas o Supremo Tribunal de Cassação cassou essa decisão. O cerne da questão residia na natureza dos atos objeto da mediação: tratava-se de condutas que, no momento da sentença de segundo grau, já não integravam o crime de abuso de poder devido às modificações legislativas. O Supremo Tribunal de Cassação, com uma leitura rigorosa, estabeleceu que a mera mediação onerosa, mesmo que destinada a obter uma vantagem através de uma influência, não é, por si só, suficiente para configurar o tráfico de influências ilícitas se o ato "obtido" ou "prometido" não for, por sua vez, um ilícito penal. Isto reforça a ideia de que o crime em questão não pune a atividade de intermediação em si, mas a mercantilização de influências que se traduzem em atos ilícitos.

Os pontos chave desta importante decisão podem ser resumidos da seguinte forma:

  • Necessidade de um ato-crime: A mediação deve referir-se a um ato que, por si só, constitui um crime.
  • Princípio da legalidade: A aplicação rigorosa do art. 2, parágrafo 2, c.p. impõe que, se um facto já não for previsto pela lei como crime, não pode ser punido.
  • Limites à interpretação extensiva: A sentença freia interpretações excessivamente amplas do tráfico de influências, salvaguardando o princípio da determinabilidade da tipificação penal.
  • Tutela da liberdade de intermediação: Embora não justifique condutas opacas, a decisão distingue entre intermediação lícita e ilícita, baseando-se na natureza do ato final.

Esta abordagem está em linha com os princípios constitucionais e supranacionais que impõem uma interpretação restrita das normas penais, evitando analogias e garantindo a previsibilidade das consequências jurídicas das próprias ações. A sentença insere-se numa linha jurisprudencial que visa definir com maior clareza os limites entre a área da licitude e a da ilicitude penal, especialmente num setor delicado como o dos crimes contra a Administração Pública.

Conclusões: Um Passo Importante para a Certeza do Direito

A sentença n. 17475/2025 do Supremo Tribunal de Cassação representa um ponto de referência fundamental para a interpretação do art. 346-bis c.p. sobre tráfico de influências ilícitas. Reiterando a importância de que o ato objeto da mediação constitua um crime e aplicando com rigor o princípio da retroatividade da lei mais favorável, o Supremo Tribunal de Cassação forneceu uma leitura garantista que tutela a certeza do direito e previne aplicações extensivas da norma penal. Para os profissionais do direito e para os cidadãos, esta decisão sublinha a importância de um conhecimento aprofundado das contínuas evoluções legislativas e jurisprudenciais, especialmente em matérias tão sensíveis. O nosso Escritório de Advocacia está à disposição para aprofundamentos e consultorias sobre estas temáticas complexas, garantindo uma assistência qualificada e atualizada.

Escritório de Advogados Bianucci