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A Avaliação de Antecedentes Policiais para a Tenuidade do Fato: Análise da Sentença 20123/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

A Avaliação de Antecedentes Policiais para a Tenuidade do Fato: Análise da Sentença 20123/2025

O artigo 131-bis do Código Penal é um instrumento crucial para descongestionar o sistema judicial, excluindo a punibilidade para fatos de particular tenuidade. No entanto, sua aplicação pode tornar-se complexa, especialmente quando se deve avaliar a habitualidade do comportamento do réu na presença de antecedentes policiais. É precisamente sobre este delicado equilíbrio que intervém a recente e significativa decisão da Corte de Cassação, Sentença n. 20123 de 29 de maio de 2025. Esta decisão fornece esclarecimentos essenciais sobre os critérios de avaliação, representando um ponto de referência fundamental para uma aplicação mais garantista do direito penal.

O Artigo 131-bis c.p.: Requisitos e Desafios

Introduzido em 2015, o artigo 131-bis c.p. permite excluir a punibilidade para condutas que, embora constituindo crime, apresentam uma ofensa mínima. Os requisitos chave incluem a insignificância do dano ou do perigo, as modalidades da conduta e, crucialmente, a não habitualidade do comportamento. Este último aspecto é frequentemente o mais controverso. A norma visa evitar que o sistema penal se ative para crimes de pouca relevância, mas exige uma verificação cuidadosa de que o autor não seja um "delinquente habitual, profissional ou por tendência" e não tenha cometido múltiplos crimes da mesma natureza. A presença de antecedentes policiais, mesmo que não resultem em condenações definitivas, gerou frequentemente incerteza sobre a possibilidade de conceder o benefício, arriscando interpretações que violam a presunção de inocência.

A Sentença 20123/2025: Um Princípio Fundamental para a Justiça

A Corte de Cassação, com a Sentença n. 20123 de 29 de maio de 2025 (Presidente R. M., Relator S. P.), abordou o caso do réu J. S., para o qual a Corte de Apelação de Roma havia excluído a aplicabilidade do 131-bis com base em antecedentes policiais e uma prisão, sem uma verificação adequada. A Suprema Corte anulou com reenvio a decisão, estabelecendo um princípio claro e garantista. Reproduzimos a ementa completa:

Em tema de exclusão da punibilidade por particular tenuidade do fato, os antecedentes policiais contra o réu podem ser considerados sintomáticos da habitualidade do crime, impeditiva da concessão do benefício, desde que sejam verificados os elementos factuais deles emergentes, as eventuais alegações defensivas – inclusive relativas à existência de causas de justificação ou de não punibilidade da conduta – e os resultados das denúncias, ou seja, sua eventual inscrição no registro de notícias de crime e o início de um processo penal. (Em aplicação do princípio, a Corte anulou a sentença recorrida, que havia considerado indicativas de habitualidade as anteriores cessões relatadas pelo comprador na fase de investigações, bem como uma prisão anterior, sem apurar se as primeiras, nunca sequer avaliadas em contraditório, e a segunda haviam dado início a outros processos).

Esta decisão esclarece que a simples existência de antecedentes policiais não é suficiente para impedir a aplicação do art. 131-bis c.p. A Corte exige uma verificação aprofundada e substancial, que vá além da mera leitura formal das anotações. Em particular, é necessário apurar:

  • Os elementos factuais concretos que originaram os antecedentes.
  • As eventuais alegações defensivas, incluindo causas de justificação ou não punibilidade.
  • O resultado das denúncias: se conduziram à inscrição no registro de notícias de crime e ao início de um processo penal.

A decisão sublinha a importância do contraditório e a necessidade de avaliar criticamente cada elemento de prova, evitando automatismos que poderiam lesar os direitos do réu. Trata-se de uma interpretação que reforça a tutela do devido processo legal e a presunção de inocência.

Implicações Práticas e Referências Normativas

Esta sentença tem repercussões significativas para a atividade judicial e defensiva. Para os juízes, implica um ônus instrutório maior, exigindo uma análise detalhada dos antecedentes. Para os advogados, oferece uma argumentação sólida para contestar a exclusão do benefício baseada em antecedentes não adequadamente verificados. A decisão alinha-se com precedentes conformes (ex. Cass. n. 10796/2021) e com o entendimento das Seções Unidas (Cass. Sez. Un. n. 13681/2016), consolidando uma interpretação garantista. As referências normativas principais são o art. 131-bis c.p. e o art. 73, parágrafo 5º, do DPR 309/1990 (Texto Único sobre Entorpecentes), frequentemente invocado em contextos de tenuidade do fato.

Conclusões: Rumo a uma Justiça mais Equitativa e Medida

A Sentença 20123/2025 da Corte de Cassação representa um passo adiante significativo rumo a uma aplicação mais ponderada e garantista do artigo 131-bis c.p. Sublinhando a importância de uma verificação substancial dos antecedentes policiais, a Corte reafirmou que a mera existência de denúncias não é suficiente para negar a não punibilidade por particular tenuidade do fato. Esta abordagem promove uma justiça que investiga a substância, garantindo que os benefícios previstos pela lei sejam acessíveis a quem tem direito, evitando automatismos e tutelando a presunção de inocência. Um importante alerta para todos os operadores do direito, para que cada decisão seja fruto de uma análise atenta e completa, em benefício de um sistema judicial mais equitativo e eficiente.

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