O panorama jurídico italiano é constantemente enriquecido por decisões do Tribunal da Relação que esclarecem princípios fundamentais. A Ordem n.º 10483, depositada em 17 de março de 2025, é de particular importância para os profissionais do direito e auxiliares do juiz. Aborda uma questão crucial: a competência sobre os recursos relativos à liquidação dos honorários profissionais. Embora surjam em contextos processuais diversos, como o penal, a matéria é reconduzida pela Suprema Corte à esfera do direito civil, com significativas implicações para a prática.
A Ordem n.º 10483/2025, emitida pela Segunda Seção Penal, mas com remessa às Seções Cíveis, foca-se na natureza da controvérsia relativa à liquidação dos honorários de advogados e outros auxiliares. A questão, aparentemente técnica, é de grande relevância prática. Frequentemente, os despachos de liquidação surgem em processos não cíveis (ex. penal). O Tribunal da Relação, no entanto, reiterou firmemente que a natureza do recurso contra tais liquidações é intrinsecamente civilista.
Em matéria de recursos, o recurso de cassação contra o despacho do juiz de liquidação dos honorários dos defensores e dos outros auxiliares deve ser tratado e decidido pelas seções cíveis do Tribunal, dada a natureza civilista da controvérsia, independentemente do tipo de processo a que o despacho recorrido se refere.
Esta máxima cristaliza um princípio fundamental: a disputa sobre o montante devido por prestações profissionais – seja de um defensor público (como no caso do arguido R. T.), seja de um perito judicial – é uma controvérsia que diz respeito a relações obrigacionais e contratuais. Apesar de o despacho estar inserido num contexto processual diferente, a sua essência permanece civilista. A competência para julgar o recurso de cassação pertence às Seções Cíveis, garantindo uniformidade de tratamento e especialização.
A decisão do Tribunal da Relação tem sólidas raízes nos princípios do nosso ordenamento. A liquidação dos honorários baseia-se em normas que regulam a relação entre o profissional e o cliente (ou entre o profissional e o Estado), encontrando a sua colocação primária no direito civil e processual civil. A Ordem n.º 10483/2025 alinha-se com precedentes jurisprudenciais (N.º 45197 de 2022 e N.º 44810 de 2013) que já haviam delineado esta clara separação funcional.
As implicações são diversas:
Esta abordagem é fundamental para garantir que as questões económicas ligadas ao exercício das profissões jurídicas sejam tratadas com a devida atenção e segundo os princípios próprios do direito civil, mesmo quando surgem em âmbitos processuais diferentes. A Suprema Corte, com esta Ordem, reafirma um princípio de coerência e racionalidade do sistema judicial.
A Ordem n.º 10483/2025 do Tribunal da Relação é um elemento importante no aprofundamento da jurisprudência em matéria de liquidação de honorários profissionais. Ao reiterar a natureza civilista de tais controvérsias e a consequente competência das Seções Cíveis, a Suprema Corte contribui para o reforço da certeza do direito e da eficiência do sistema judicial. Esta decisão oferece uma referência clara e inequívoca para advogados, consultores e todos os auxiliares do juiz, simplificando a orientação numa matéria complexa. É um exemplo de como a jurisprudência de legalidade trabalha para construir um sistema mais lógico e previsível, em benefício de todos os operadores do direito e dos cidadãos.