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Sentença do Tribunal de Apelação de Milão n. 11743/2025: renúncia tácita da queixa e aquisição das declarações do querelante | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão do Tribunal da Relação de Milão n.º 11743/2025: renúncia tácita à queixa e aquisição das declarações do queixoso

O acórdão n.º 11743 de 28/02/2025 (depositado em 25/03/2025) do Tribunal da Relação de Milão oferece um esclarecimento relevante sobre o tema da renúncia tácita à queixa. O colegiado (Presidente B. P., relator G. R.) avaliou se o art. 152, n.º 3, alínea 1), do Código Penal pode ser aplicado quando as partes consentiram na aquisição das declarações do queixoso nas investigações preliminares e este último não foi posteriormente convocado como testemunha em julgamento.

Factos e questão jurídica

No caso em análise, o arguido (L. P. M. S. G.) contestou a aplicação da renúncia tácita à queixa invocada pela parte civil. As partes tinham acordado em julgamento que as declarações prestadas pelo queixoso na fase de investigações preliminares seriam consideradas. No entanto, o queixoso não compareceu como testemunha em tribunal. O Tribunal teve de determinar se, na presença do consentimento para a aquisição das declarações, a falta de comparecimento em julgamento equivale a renúncia tácita nos termos do art. 152, n.º 3, alínea 1), do Código Penal.

A máxima do acórdão

Em matéria de renúncia tácita à queixa, não se aplica o disposto no art. 152, n.º 3, alínea 1), do Código Penal, quando as partes tenham dado o seu consentimento à aquisição das declarações prestadas pelo queixoso durante as investigações preliminares e este, não convocado como testemunha, não compareça em julgamento.

O Tribunal afirma, portanto, que a invocação formal da renúncia tácita não pode valer quando as partes optaram deliberadamente pela aquisição das declarações anteriores. Noutras palavras, o consentimento para a produção das declarações assume uma função substitutiva e legitima a formalização das próprias declarações, impedindo que a falta de comparência do queixoso determine automaticamente a extinção da ação por renúncia tácita.

Implicações práticas e referências normativas

A decisão refere a atualidade das normas introduzidas pelo Decreto Legislativo 10/10/2022 n.º 150 e pelas disposições transitórias do novo Código de Processo Penal, bem como as orientações consolidadas das Secções Unidas citadas na fundamentação. Alguns pontos práticos a ter em conta:

  • O consentimento das partes para a aquisição das declarações do queixoso na fase instrutória pode neutralizar o efeito de renúncia tácita previsto no art. 152, n.º 3, alínea 1), do Código Penal;
  • É fundamental que nas fases preliminares o acordo entre as partes sobre a utilizabilidade das declarações seja claro e documentado;
  • Os defensores e os procuradores públicos deverão avaliar a oportunidade de convocar o queixoso como testemunha quando se prevê o seu contributo probatório em julgamento, para evitar contestações processuais.

A pronúncia insere-se numa linha jurisprudencial (cf. máximas 43636/2023 e 29959/2024) que interpreta rigorosamente as condições em que opera a renúncia tácita, sublinhando a prevalência da vontade processual das partes.

Conclusões

O acórdão n.º 11743/2025 do Tribunal da Relação de Milão fornece uma importante orientação: a renúncia tácita à queixa não se impõe automaticamente quando as partes acordaram na aquisição das declarações prestadas nas investigações preliminares. Para os profissionais, o aviso é claro: documentar os acordos sobre a utilização das declarações e planear a produção das provas em julgamento para evitar resultados processuais inesperados.

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