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Despacho de arquivamento "culpabilizante" e recurso para o Supremo Tribunal de Justiça: comentário à sentença n.º 8927/2025 | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão de arquivamento «culpabilizante» e recurso para o Supremo Tribunal de Cassação: comentário à sentença n.º 8927/2025

Com a decisão n.º 8927 de 28 de janeiro de 2025 (depósito 4 de março), a VI Secção penal do Supremo Tribunal de Cassação volta ao tema dos acórdãos de arquivamento que, embora declarando extinto o crime por prescrição, formulam juízos de culpabilidade. Na sequência da sentença do Tribunal Constitucional n.º 41/2024, os juízes de legalidade definem tais acórdãos como «anómalos» e, portanto, imediatamente recorríveis para o Supremo Tribunal de Cassação quando a oposição prevista no art. 115-bis c.p.p. não for praticável. Uma viragem relevante para todos os operadores do direito penal.

O contexto normativo e jurisprudencial

O arquivamento é regulado pelos arts. 408 ss. c.p.p. e pressupõe, normalmente, a ausência de razões para exercer a ação penal. A prescrição, por outro lado, é declarada pelo juiz ex art. 129 c.p.p. quando o facto já não pode ser perseguido por decurso do tempo. Após a reforma Cartabia (d.lgs. 150/2022) foi introduzido o art. 115-bis c.p.p., que permite opor-se aos acórdãos de arquivamento «incriminadores» no prazo de 15 dias. Mas o que acontece às situações anteriores à reforma ou àquelas para as quais a oposição não foi possível?

O Tribunal Constitucional, com a referida pronúncia n.º 41/2024, declarou a inconstitucionalidade da prática de decretos de arquivamento que insinuam a responsabilidade do arguido, por lesão dos arts. 27 e 111 da Constituição. Daqui decorre a necessidade de um remédio extraordinário: o recurso para o Supremo Tribunal de Cassação ex art. 568 c.p.p.

O que estabelece a sentença n.º 8927/2025

O Supremo Tribunal de Cassação anulou com reenvio o despacho do G.I.P. de Lecce de 29 de setembro de 2021 que, após ter declarado extinto o crime por prescrição, tinha atribuído a S. P. M. E. A. condutas precisas penalmente relevantes. Os pontos chave:

  • O acórdão é «anómalo» porque excede o âmbito do art. 129 c.p.p., que permite apenas uma avaliação meramente processual da causa extintiva.
  • A anomalia abre as portas ao recurso ex art. 606 c.p.p., como remédio de legalidade, mesmo que a oposição 115-bis ainda não fosse prevista ratione temporis.
  • O juiz de reenvio deverá limitar-se a declarar a prescrição, expurgando qualquer referência à culpabilidade.
Em consequência da sentença do Tribunal Constitucional n.º 41 de 2024, o acórdão de arquivamento por extinção do crime decorrente da sua prescrição, que contém afirmações sobre a existência do mesmo e sobre a culpabilidade do arguido, é anómalo e, portanto, recorrível para o Supremo Tribunal de Cassação, caso «ratione temporis» não seja impugnável com o remédio previsto no art. 115-bis do Código de Processo Penal.

A máxima destaca dois aspetos. Primeiro, a anomalia funda-se na violação do princípio da presunção de inocência: um acórdão de arquivamento não pode transformar-se numa sentença de condenação «sob disfarce». Segundo, o Supremo Tribunal de Cassação identifica um remédio efetivo para salvaguardar a honra do arguido, evitando que fique sem tutela: o recurso imediato.

Implicações práticas para a defesa e o Ministério Público

A pronúncia tem repercussões operacionais significativas:

  • Tempestividade estratégica: o defensor deverá avaliar tempestivamente se existem os pressupostos para a impugnação direta para o Supremo Tribunal de Cassação quando o arquivamento precede a reforma Cartabia.
  • P.M. e G.I.P.: deverão evitar formulações «avaliativas» sobre a responsabilidade nos decretos de arquivamento prescritivos, sob pena de anulação.
  • Casos pendentes: reabre-se a discussão para numerosos arquivamentos que, antes de 2024, tinham estigmatizado a conduta do arguido sem possibilidade de oposição.

Conclusões

Com a sentença n.º 8927/2025, o Supremo Tribunal acolhe e reforça a advertência do Tribunal Constitucional: a lógica do «processo justo» impõe que a prescrição permaneça um instituto neutro, desprovido de avaliações sobre a culpabilidade. Sempre que um acórdão de arquivamento ultrapassa este limite, torna-se anómalo e, portanto, imediatamente censurável. Defensores e procuradores são chamados a uma mudança de passo: máxima atenção à linguagem utilizada e, se necessário, recurso para o Supremo Tribunal de Cassação para restabelecer o equilíbrio entre o direito punitivo e as garantias constitucionais.

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