Com a sentença n. 12732, depositada em 2 de abril de 2025, a segunda seção penal da Corte de Cassação volta a examinar a tipificação de transferência fraudulenta de valores (art. 512-bis c.p.), confirmando a condenação de A. P. já proferida pela Corte de Apelação de Palermo. O Colegiado, presidido por A. P., reitera que a conduta de quem adquire ficticiamente bens alheios para iludir as medidas de prevenção patrimonial configura concurso no crime, dissipando as dúvidas sobre a natureza plurissubjetiva da tipificação.
O caso dizia respeito à transferência meramente formal de quotas societárias, destinada a subtrair bens do possível sequestro antimáfia. O réu, desprovido de reais poderes de gestão, aceitou figurar como titular, permitindo a protração da atividade ilícita de lavagem de dinheiro. A defesa sustentou a estranheza subjetiva do interposto, qualificando o art. 512-bis c.p. como crime "de subjetividade restrita". A Corte, invocando a jurisprudência dos últimos anos (Cass. 35826/2019; SU 8545/2020), rejeitou o argumento.
O delito de transferência fraudulenta de valores não tem natureza de crime plurissubjetivo impróprio, mas constitui uma tipificação de forma livre que se realiza com a atribuição fictícia da titularidade ou da disponibilidade de dinheiro ou de outro bem ou utilidade, de modo que aquele que se torne ficticiamente titular de tais "res", com o objetivo de contornar as normas em matéria de prevenção patrimonial ou de contrabando, ou de facilitar a prática de crimes de receptação, lavagem de dinheiro ou emprego de bens de proveniência ilícita, responde a título de concurso com o sujeito que se tornou autor da atribuição fictícia, porquanto contribui para a lesão do interesse tutelado pela norma com sua conduta consciente e voluntária.
A Corte sublinha assim que o interposto não é um simples "laranja": sua adesão consciente representa um elo indispensável da ofensa à ordem pública econômica. Mesmo a ausência de vantagens patrimoniais diretas não exclui a punibilidade, pois o objeto de tutela é o interesse estatal à rastreabilidade dos bens e à prevenção de sua circulação ilícita.
O juiz de legalidade reitera que a tipificação é "de forma livre": não importa a modalidade concreta da transferência (venda, doação, intestado fiduciário), desde que a operação realize o propósito proibido.
Desmentindo a tese minoritária que reconduzia o interposto a mero destinatário passivo, a Cassação afirma a plena aplicação do art. 110 c.p. O laranja participa, de fato, da lesão do objeto jurídico mediante uma contribuição causal consciente, mesmo quando seu papel se limite à aparência formal. Segue-se a legitimidade de sequestros e confiscos que afetam o patrimônio do interposto, em linha com os arts. 321 c.p.p. e 12-quinquies l. 356/1992.
A decisão tem repercussões significativas para:
A sentença 12732/2025 confirma a linha de rigor da Cassação no combate aos patrimônios ilícitos. O interposto, longe de ser um "mero laranja", é considerado concorrente no crime de transferência fraudulenta de valores, com todas as consequências em termos de pena e de medidas patrimoniais. Operadores econômicos e consultores estão avisados: a aparente neutralidade de algumas operações societárias pode ocultar um risco penal significativo, que exige acuradas verificações preventivas e adequados protocolos de transparência.